TJRJ - 0800597-77.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:15
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA THEREZA SMITH DE VASCONCELLOS ARAGAO em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de RENATO CAMPOS MARTINS FILHO em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:45
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800597-77.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA THEREZA SMITH DE VASCONCELLOS ARAGAO, RENATO CAMPOS MARTINS FILHO RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
12/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2025 04:47
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 04:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 04:47
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 04:47
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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10/06/2025 17:09
Revisão do Projeto de Sentença
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26/05/2025 20:46
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 20:46
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 20:46
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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26/05/2025 19:49
Revisão do Projeto de Sentença
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26/05/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 18:33
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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08/04/2025 11:53
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2025 11:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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08/04/2025 11:53
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 07:21
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 22:32
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0800597-77.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA THEREZA SMITH DE VASCONCELLOS ARAGAO, RENATO CAMPOS MARTINS FILHO RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
Após a conferência pelo NADAC, prossiga-se.
Nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ 02/2023 e RECOMENDAÇÃO COJES 1/2023, ficam as partes cientes que os atos processuais serão realizados presencialmente, na sede deste Juizado, devendo as partes e advogados comparecerem à audiência designada, sob as penas da lei.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
29/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 22:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 22:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 22:27
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:27
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 11:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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28/01/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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