TJRJ - 0808480-90.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte interessada acerca da diligência negativa retro.
CABO FRIO, 29 de abril de 2025.
JOSEMARA SAMPAIO DOS SANTOS -
29/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RONALDO MINARINI em 11/02/2025 23:59.
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05/01/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0808480-90.2023.8.19.0011 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: RONALDO MINARINI ________________________________________________________ DECISÃO Registro o primeiro contato desta magistrada com o feito. 1.
Id. 139080650: Recebo o requerimento como pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.
Sobre o alegado, importante destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos REsp 1.951.888 e REsp 1.951.662 (Tema n. 1132), em sede de recurso repetitivo, fixou a tese no sentido de que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.".
No mesmo sentindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AVISOS DE RECEBIMENTO/ARS ENVIADOS AOS ENDEREÇOS RESIDENCIAL E COMERCIAL INFORMADOS PELO RÉU NO CONTRATO, QUE RETORNARAM COM A INFORMAÇÃO ¿DESCONHECIDO¿ E ¿MUDOU-SE¿.
TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1132 NO SENTIDO DE QUE, PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS.
MORA CARACTERIZADA.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0000736-76.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 29/01/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Verifica-se no presente feito que o autor logrou êxito em demonstrar que enviou notificação ao réu para o mesmo endereço que consta no contrato (id. 65452295), sendo suficiente a expedição para comprovação da mora.
Por todo o exposto, RECONSIDERO a decisão ao id. 82805090.
Assim, DEFIRO a busca e apreensão do bem alienado. 2.
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal. 3.
No mandado, deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, cumpre o efeito de citar e intimar o fiduciante para, no prazo de 5 dias, contados da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme apresentada pelo credor, e, em o querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 4.
Conclusos, após o transcurso do prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar, haja, ou não, contestação. 5.
Certifique o cartório quanto à necessidade de complementação das custas.
Após, dê-se vista ao autor.
Cabo Frio, 8 de novembro de 2024 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
11/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:20
Outras Decisões
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06/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ROMARIO BARBOSA SALES GOMES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:52
Juntada de acórdão
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11/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ROMARIO BARBOSA SALES GOMES em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:53
Juntada de petição
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17/11/2023 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 14:09
Desentranhado o documento
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18/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:23
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 16/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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