TJRJ - 0807907-46.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de PEDRO PAULO NEVES BUSTAMANTE em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de YARA CASTRO DE ALMEIDA SOARES em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:35
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807907-46.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA CASTRO DE ALMEIDA SOARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Passo ao saneamento do feito: Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, diante do comprovante de rendimentos anexado no id. 74878522, que comprova sua hipossuficiência.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
A controvérsia cinge-se sobre o fato de os valores cobrados pela ré nas faturas emitidas em maio/23, junho/23 e agosto/23 corresponderem ao real consumo da parte autora, se houve cobrança a maior e a ocorrência de danos morais.
Defiro a inversão do ônus da prova, pois o consumidor não dispõe de meios para provar o que consumiu de água no período nem se o hidrômetro está regular, cabendo à ré provar a existência de irregularidade quanto ao consumo medido.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora, eis que sua produção é meio idôneo a fim de apurar se as cobranças realizadas pela ré são condizentes com o consumo utilizado no imóvel no período questionado na inicial.
Nomeio como perito ALEXANDRE LIMA TAVARES - Engenheiro Civil - [email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, intimando-se as partes em seguida à sua manifestação.
Os quesitos da autora foram apresentados na petição inicial e os quesitos da ré no id. 142332212.
Indefiro a produção de prova oral, pois desnecessária ao deslinde da demanda.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
30/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 19:33
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YARA CASTRO DE ALMEIDA SOARES - CPF: *02.***.*35-49 (AUTOR).
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08/01/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 22:40
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 22:40
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 22:40
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 22:40
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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