TJRJ - 0806602-78.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806602-78.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIA MELLO DE SOUSA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO SENTENÇA AUTOR: GIULIA MELLO DE SOUSA ajuizou ação de indenização por danos materiais e moraisem face de RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO,sustentando que entre os dias 17/05/2024 e 20/05/2024, a autora foi vítima de fraude em sua conta na plataforma Mercado Pago, tendo sido realizadas diversas transferências via Pix que somaram o montante de R$ 7.480,63, sem o seu consentimento.
Apesar de ter notificado as empresas rés e informado que não reconhecia as operações nem o acesso remoto ocorrido em município distinto de sua residência (Nilópolis/RJ), apenas lhe foi restituído o valor de R$ 304,64, permanecendo um saldo de R$ 7.175,99 não ressarcido.
A autora sustenta falha na prestação do serviço, invocando a teoria do risco do empreendimento e o dever objetivo de segurança do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC.
Alega ainda que os padrões de compra realizados pelos fraudadores destoavam nitidamente do seu histórico habitual, o que, para a autora, caracterizaria vício de segurança e risco previsível, configurando fortuito interno.
Diante da negativa extrajudicial das rés em ressarcir a integralidade do prejuízo, promoveu a demanda.
A autora formula os seguintes pedidos: condenação das rés à restituição da quantia de R$ 7.175,99, referente ao valor não reembolsado e condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O juízo, por meio da decisão de ID 148014599, reconheceu a citação tácita da segunda ré (Mercado Pago) em virtude da apresentação espontânea de contestação (ID 129537211), e determinou a citação da primeira ré (Mercado Livre).
Não houve apreciação de pedido de liminar, uma vez que este não foi formulado na peça vestibular.
A contestação apresentada no ID 129537211, protocolada em nome da Mercado Pago, foi posteriormente ratificada por ambas as rés no ID 152495352, alegando a existência de grupo econômico e solicitando reconhecimento da representação processual unificada.
A defesa nega a responsabilidade pelos fatos alegados, sustentando que: Inexistiu verossimilhança nas alegações autorais que justificassem a inversão do ônus da prova, sendo ônus da autora comprovar os fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC); A plataforma Mercado Pago adota elevados padrões de segurança e os dados utilizados nas operações supostamente indevidas pertencem exclusivamente à autora, o que configuraria culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, excludente de responsabilidade nos moldes do art. 14, §3º, II, do CDC; O evento danoso decorreu de desatenção da autora às normas básicas de segurança digital e aos termos de uso do serviço, cuja aceitação é pressuposto para o uso da plataforma; As rés não praticaram ato ilícito e não se demonstrou nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, o que inviabiliza a configuração de responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva; Quanto ao dano moral, argumentaram que os fatos descritos pela autora não extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo violação de direitos da personalidade; Impugnaram ainda o valor da indenização pretendida, em caráter subsidiário, requerendo eventual redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC); Por fim, impugnaram o pedido de condenação em honorários advocatícios no teto legal, alegando ausência de complexidade na causa e a tramitação exclusivamente eletrônica do feito.
A autora apresentou réplica em ID 171956749.
Na manifestação, a parte autora refutou as alegações defensivas quanto à ausência de verossimilhança e reafirmou o direito à inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência e na vulnerabilidade do consumidor, invocando o art. 6º, VIII, do CDC.
Reiterou que não reconhece as transações realizadas, que ocorreram em localidade diversa de sua residência, e que jamais forneceu seus dados a terceiros.
A autora asseverou que as provas constantes no ID 123210419 são suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta das rés e o prejuízo suportado.
Sustentou ainda que houve falha objetiva na prestação dos serviços, sendo irrelevante a ativação de mecanismos de segurança, uma vez que a fraude efetivamente ocorreu, configurando fortuito interno.
Requereu, mais uma vez, a condenação ao pagamento da quantia subtraída (R$ 7.175,99) e da indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, reafirmando que a conduta das rés ultrapassou o mero aborrecimento.
A autora requereu a produção de prova documental, a qual já se encontra nos autos, sem requerimento de outras espécies de prova.
As rés, por sua vez, protestaram pela produção de todos os meios admitidos em direito, embora não tenham requerido, de modo específico, a realização de diligências ou produção de prova técnica.
A controvérsia centra-se na imputação de responsabilidade às rés por transações bancárias não reconhecidas, que teriam sido originadas por fraude eletrônica.
Discute-se, portanto, a configuração de falha na prestação do serviço bancário/financeiro, a caracterização do fortuito interno e a obrigação de indenizar à luz do regime da responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de uma demanda na qual a parte autora alega que foi atribuído a ela transferências que não realizou.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso XXXII, dispõe que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor." O Artigo 170, inciso V, por sua vez, estabelece que a ordem econômica, deve observar, dentre outros princípios a "defesa do consumidor".
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Constata-se que, no caso em análise, é clara a incidência da Lei nº 8.078/90, pois estão perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se, então, que a responsabilidade em questão é objetiva, conforme o art. 14 do mesmo diploma legal, que estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, por defeitos na prestação dos serviços ou por informações inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em tela, a parte autora afirma não ter realizado as transferências.
O réu, por sua vez, afirma que adota elevado padrões de segurança e o evento ocorreu por descuido da autora com as normas de segurança.
A parte autora se desincumbiu, minimamente, de seu ônus processual na forma do art. 373, I, CPC, ao junta o comprovante das transferências e as reclamações, por e-mail, direcionadas a ré.
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual porque não comprovou que o autor tenha efetuado as transações impugnadas.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade da transação.
Ao caso em tela são aplicadas as súmulas 297 e 479 do STJ, respectivamente: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, presente a falha na prestação do serviço, art. 14, CDC, e não demonstrada qualquer excludente elencada no parágrafo terceiro do mencionado artigo, surge o dever de indenizar pelos danos advindos de sua conduta, com a devolução dos valores.
Trata-se de responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, sua responsabilidade decorre do simples fato de fornecer o produto ou serviço, respondendo por sua qualidade e segurança, correndo o risco do empreendimento por sua conta, sendo eventual fraude um fortuito interno, que não possível o condão de romper o nexo causal já que amplamente previsível ao fornecedor de serviços de tal natureza. É ler a súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Assim, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que preconiza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando há verossimilhança nas alegações e hipossuficiência, tornando incumbência do fornecedor comprovar a regularidade do serviço, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, devendo o réu responder pelos danos decorrentes.
Nesse sentido, a transação merece ser desfeita.
Ressalto que a eventual existência de fraude não afasta a responsabilidade da parte ré, pois se trata de um fortuito interno que não rompe o nexo causal.
A invasão de conta bancária com a realização de diversas transações tem um impacto negativo potencialmente significativo na subsistência da parte autora, podendo produzir abalos significativos de ordem financeira e emocional, os quais ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando assim o dano moral.
Este dano também se justifica pelo desvio produtivo causado à autora.
Nesse contexto, o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Além disso, deve refletir o aspecto pedagógico-punitivo da condenação, buscando compensar adequadamente os danos sofridos pela autora e desencorajar condutas semelhantes no futuro.
Portanto, fixo a compensação em danos morais no valor de R$ 3.000 (três mil reais).
Isso posto, julgo PROCEDENTE os pedidos para: (a) determinar que a ré restitua, de forma simples, o valor de R$ R$ 7.175,99, com correção monetária pelo IPCA ou do índice que vier a substituí-lo a contar de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação (c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos morais, com correção monetária pelo IPCA ou do índice que vier a substituí-lo desde a data da sentença e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, observando-se a fórmula da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0806602-78.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIA MELLO DE SOUSA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO Certifico, com relação à decisão Id. 148014599, que os réus se manifestaram no Id. 152495352, informando que a contestação apresentada nos autos engloba ambas as empresas (MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA).
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, às partes, em provas, especificando-as, justificando-as, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
29/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:20
Outras Decisões
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04/10/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:31
Desentranhado o documento
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07/06/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 12:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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