TJRJ - 0801078-14.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:08
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:51
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de GIZELLE PORTO FULIM em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de GIZELLE PORTO FULIM em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:33
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de GIZELLE PORTO FULIM em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de GIZELLE PORTO FULIM em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 02/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:56
Juntada de petição
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de GIZELLE PORTO FULIM em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de GIZELLE PORTO FULIM em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:22
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de GIZELLE PORTO FULIM em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de GIZELLE PORTO FULIM em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:51
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801078-14.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GIZELLE PORTO FULIM RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Com relação à forma de efetivação da tutela provisória de urgência antecipada, cabe lembrar que segundo o artigo 297 do NCPC, "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória".
Em sentido semelhante e estipulando um verdadeiro Poder Geral de Efetivação, dispõe o artigo 139, IV, do NCPC que incumbe ao Juiz "determinar TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No caso de fornecimento de medicamentos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, a qual somente consegue efetivar a sua decisão quando, após o resultado negativo da diligência de busca e apreensão, efetua o sequestro de verba pública necessária para o cumprimento da decisão.
Ora, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, a medida de sequestro de verba pública, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública.
A respeito da possibilidade de sequestro de verba pública, mister ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
No caso dos autos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, deixando de fornecer os medicamentos determinados, causando prejuízo à vida da parte autora, o que justifica o sequestro da verba pública, na forma do artigo 536, caput e §1º, do NCPC.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$ 2.159,51, suficiente para 3 (três) meses de tratamento.
Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no Sistema Bacen Jud.
Decorrido o prazo de 5 dias, voltem conclusos para analisar o resultado.
Intime-se.
NITERÓI, 29 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
30/01/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 06:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:32
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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