TJRJ - 0802338-29.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 22/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MOURA DO AMARAL em 16/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:18
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/08/2025 16:50
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802338-29.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LEONARDO JOSE MOURA DO AMARAL RÉU: MUNICIPIO DE RIO BONITO Índex 214141990: Intime-se a parte autora. Índex 214122382: Anote-se, onde couber, a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte ré, PESSOALMENTE, ATRAVÉS DE OJA, para que cumpra as OBRIGAÇÕES DE FAZER fixadas na sentença, no prazo de trinta dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 12.000,00, após o que será reanalisada a efetividade da medida, na forma do artigo 537, §1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas para a efetivação da decisão judicial, nos termos do artigo 139, IV e do artigo, ambos do CPC.
Para análise do pleito de execução da obrigação de pagar, intime-se a parte autora para cumprir o disposto no artigo 534 da Lei de Ritos.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
08/08/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 17:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/08/2025 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MOURA DO AMARAL em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 21/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MOURA DO AMARAL em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:48
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
11/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 01:59
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/06/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 19:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 19:44
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2025 19:44
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL ATALLA PIETROLUONGO PICADO
-
25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MOURA DO AMARAL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MOURA DO AMARAL em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MOURA DO AMARAL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MOURA DO AMARAL em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:13
Juntada de petição
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03/02/2025 01:51
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:13
Juntada de petição
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31/01/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802338-29.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LEONARDO JOSE MOURA DO AMARAL RÉU: MUNICIPIO DE RIO BONITO O art. 300 da Lei Processual Civil em vigor permite o deferimento da tutela de urgência, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o art. 9º, § único, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza a dispensa da oitiva da parte contrária, quando se tratar de análise de tutela provisória de urgência.
Destarte, a urgência autoriza a apreciação do pedido de antecipação de tutela antes da formação do contraditório.
No caso em tela, verifica-se que as restrições anotadas no CPF do Autor junto a registro de protesto de títulos, é capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação, o que autoriza a concessão da antecipação da tutela.
Faz-se mister ressaltar que todos os documentos carreados aos autos foram examinados, por este Juízo, sendo certo que foram encontrados os requisitos ensejadores de tal medida.
Saliente-se, por fim, que a suspensão das anotações no CPF do Autor do referido cadastro em nada prejudicará a parte ré, enquanto que sua permanência em muito poderá prejudicar o Requerente, o que não se pode conceber.
Presentes, pois, os requisitos do art. 300 da Lei de Ritos, DEFIRO a tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam sustados os protestos anotados no CPF do Autor com relação aos títulos indicados no id. 168939781.
OFICIE-SE ao Cartório do 2º Ofício de Justiça de Rio Bonito, a fim de que suste as anotações do CPF do Autor nos referidos títulos, no prazo de cinco dias, até ulterior decisão deste Juízo.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação.
P.I.
NITERÓI, 29 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
30/01/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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