TJRJ - 0816695-64.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE LIMA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE LIMA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/09/2025 23:59.
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16/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE LIMA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0816695-64.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDUARDO LUIS DE LIMA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO S E N T E N Ç A Os embargos de declaração opostos preenchem os requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
No mérito, contudo, não merecem acolhida.
Isso porque a sentença vergastada não padece de quaisquer dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do julgado, pretensão que desafia recurso próprio.
Posto isso, conheço dos declaratórios e nego-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 5 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:54
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0816695-64.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LUIS DE LIMA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOÃO PAULO DA SILVA DE OLIVEIRAem face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
O autor alega que teve seu nome negativado indevidamente pela ré em decorrência de um contrato de empréstimo consignado que não reconhece (Contrato nº C264349951423350).
Afirma que jamais contratou qualquer serviço com a instituição financeira e que a dívida que ensejou a negativação é inexistente.
Requer, assim, a declaração de inexistência da dívida, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (id 94575374 a 94575385).
Decisão de id 87876001, deferindo ao autor a gratuidade de justiça.
Contestação (id 100885825), alegando, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, aponta que o débito do autor teve origem junto à empresa BRADESCO IV - LEADER (CEDENTE), devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 38133203 (o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 38133203 (BINDING ID), apenas para controle interno deste cessionário) Réplica (id 52297983), reiterando os termos da inicial e impugnando a contestação. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão controvertida é unicamente de direito e a matéria debatida nos autos prescinde da produção de prova oral, mostrando-se suficiente a análise das provas documentais já carreadas aos autos.
No mérito, a ação é procedente.
O autor demonstrou, por meio dos documentos juntados aos autos, que não reconhece a dívida que ensejou a negativação do seu nome.
Por outro lado, o réu, em que pese alegar a existência de contrato de empréstimo consignado, não o juntou aos autos.
Nesse aspecto, a mera juntada de prints de telas com informações sobre o instrumento não tem o condão de, por si só, comprovar a higidez da manifestação de vontade do autor.
Ressalte-se que o ônus da prova da existência do negócio jurídico incumbia ao réu, conforme precedente firmado pela 2ª Seção do STJ na sistemática de recursos repetitivos de que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário por ela juntado no processo quando o consumidor autor apresentar impugnação nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Assim, considerando que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado, deve ser declarada a inexistência da dívida e, consequentemente, a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
Não merece guarida a tese de que a instituição requerida não pode se responsabilizar pelos danos sofridos ao autor por se tratar de mera cessionária da dívida.
Com efeito, a cessão do débito traz como consequência a possibilidade de o devedor opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente, conforme expressamente previsto no art. 294, do Código Civil.
Assim, é perfeitamente possível que a ré, na qualidade de cessionária, responda por eventuais danos causados ao devedor em razão da cobrança indevida da dívida.
Tanto é que a natureza da cessão de crédito visa justamente repassar ao cessionário o ônus da cobrança, conjuntamente com as consequências daí advindas, conforme estabelecido na legislação civil de regência.
Ressalto que eventual discussão quanto à responsabilização do cedente sobre a existência do débito deve ser discutida pelas vias processuais adequadas, não sendo a presente ação o ambiente adequado para tal finalidade.
No que tange ao dano moral, entendo que a negativação indevida do nome do autor configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do efetivo prejuízo, haja vista que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes causa, por si só, abalo à honra e à reputação do indivíduo.
Nesse sentido cabe consignar a Súmula nº 89 deste Tribunal de Justiça: “A INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CONFIGURA DANO MORAL, DEVENDO A VERBA INDENIZATÓRIA SER FIXADA DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE" Considerando que houve efetiva comprovação da negativação, conforme documento de id 79491967, e levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, tais como a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, entendo por bem fixar o valor da compensação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente deste o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros legais incidentes desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para: a) declarar a inexistência do débito discriminado no Contrato nº C264349951423350; b) determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente deste o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros legais incidentes desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C.
BELFORD ROXO, 24 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE LIMA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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