TJRJ - 0037984-88.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:59
Remessa
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05/07/2025 15:06
Conclusão
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05/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 22:24
Juntada de petição
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12/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:16
Conclusão
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11/05/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 20:45
Juntada de petição
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18/03/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 11:48
Conclusão
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17/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 07:37
Juntada de petição
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19/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:51
Conclusão
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19/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:31
Juntada de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO DO PROCESSO nº 0508965-14.2014.8.19.0001/r/r/n/nMedida Cautelar Inominada proposta por LUIZ ANTÔNIO DA SILVA AFONSO, GUSTAVO FELIPE DA SILVA AFONSO, ANDRÉ LUIZ VEIRA AFONSO e EDUARDO BRUNO VIEIRA AFONSO em face de ZILÁ FERNANDES ORZECHOWSKI, ROBERTO FERNANDES ORZECHOWSKY e WILSON PAULO COSTA GONZALES.
Os autores narram que nos dias 17/02/2014 e 10/03/2014 ajustaram, respectivamente, na qualidade de cessionários, uma promessa de cessão de cotas e uma cessão definitiva destas mesmas cotas com os réus relativamente ao AUTO POSTO GNOMO LTDA. medante sinal de R$ 200.000,00, mais R$ 2.100.000,00 a serem pagos no dia 10/03/2014 e os restantes R$ 1.500.000,00 em dez parcelas fixas e sucessivas de R$ 150.000,00, sendo acordado que a última parcela seriam descontados os débitos de qualquer natureza que viesse a ser apurados pelo Auto Posto Gnomo Ltda.
Com vistas, em pedido liminar, à determinação de que os réus e abstenham de protestar as duas últimas notas promissórias, com vencimento em 10/12/2014 e 10/01/2015, e de ingressar com ação de execução nelas baseadas, mediante caução os valores correspondentes às notas promissórias com vencimentos em 10/12/2014 e em 10/01/2015. /r/nInstruindo a inicial, vieram os documentos de fls. 10/66./r/r/n/nDespacho liminar positivo, em ids. 74. /r/r/n/nDeferida liminar para determinar que os réus se abstivessem de protestar as notas promissórias com vencimento em 10/12/2014 e 10/01/2015 relativas à cessão das cotas do capital do AUTO POSTO GNOMO LTDA, mediante caução com o depósito judicial do valor correspondente às notas ocorrido no id. 88./r/r/n/nNoticiam os autores, em ids. 90, o ajuizamento da ação principal (processo nº 0037984-88.2015.8.19.0001).
Juntam documentos de fls. 91/151.
Informação de óbito do réu WILSON, na certidão de citação negativa de fls. 155/156./r/r/n/nÀs fls. 196, deferida a substituição do polo passivo em relação a WILSON PAULO COSTA GONZALEZ, para ESPÓLIO DE WILSON PAULO COSTA GONZALEZ./r/r/n/nOs autores informam, em ids. 240, o descumprimento da decisão liminar.
Determinada a expedição de ofício ao Tabelionato do 4º Ofício de Protesto de Títulos em ids. 267./r/nDeferida a citação por edital do 1º e 2º réus (ZILÁ E ROBERTO), em ids. 327./r/nDecretada a revelia dos réus, em decisão de fls. 421.
Remessa dos autos à d.
Curadoria Especial, quanto aos réus citados por edital./r/r/n/nContestação dos 1º e 2° réus, por negativa geral, pela Curadoria Especial, em ids. 429./r/nEm ids. 444, os réus ZILÁ e ROBERTO, revéis e citados por edital, manifestam, pela Curadoria Especial, desinteresse na produção de novas provas. /r/r/n/nEm ids. 448, os autores manifestam desinteresse na produção de novas provas.
Em ids. 469/478, os réus pugnam pela nulidade da citação por edital e apresentam contestação. /r/r/n/nManifestação dos autores a respeito, em ids. 489/495./r/r/n/nSentença de ids. 568/571, julgando procedente o pedido./r/r/n/nPela parte autora foi interposto embargos de declaração de id. 616/619./r/r/n/nManifestação de id. 648, em que a curadoria pugna pela rejeição dos embargos./r/r/n/nDecisão de id. 653, rejeitando os embargos de declaração./r/r/n/nPela parte ré foi interposto recurso de apelação conforme id. 670. /r/r/n/nContrarrazões do autor ao recurso de apelação em id. 712/722./r/r/n/nAcórdão de id. 784/799, anulando a sentença de ids. 568/571./r/r/n/nInstada a se manifestar em réplica e em provas, a parte autora se reportou às provas já constante dos autos pugnando pela procedência do pedido autoral./r/r/n/nRELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0037984-88.2015.8.19.0001:/r/r/n/nAção proposta por LUIZ ANTÔNIO DA SILVA AFONSO, GUSTAVO FELIPE DA SILVA AFONSO, ANDRÉ LUIZ VEIRA AFONSO e EDUARDO BRUNO VIEIRA AFONSO em face de ZILÁ FERNANDES ORZECHOWSKI, substituída por seu ESPÓLIO, ROBERTO FERNANDES ORZECHOWSKY e WILSON PAULO COSTA GONZALES, substituído por seu ESPÓLIO.
Relatam os autores que firmaram com os réus contrato de cessão de cotas do capital do AUTO POSTO GNOMO, com pagamento de sinal, uma intermediária e o restante parcelado em dez vezes.
Pontuam que, faltando apenas o pagamento das duas últimas parcelas, correspondentes às promissórias com vencimento em 10/12/2014 e 10/01/2015, tiveram ciência da existência de débitos de responsabilidade dos réus.
Registram o estabelecido no parágrafo único da cláusula quarta quanto à responsabilidade dos réus quanto aos débitos preexistentes.
Narram que os débitos têm origem em ação renovatória e em serviço de remediação ambiental do terreno onde se encontra o empreendimento.
Postulam os autores o desconto do saldo de devedor remanescente da quantia necessária para quitação de tais débitos./r/r/n/nInstruindo a inicial vieram os documentos de fls. 11/60./r/r/n/nDespacho liminar positivo, em ids. 106./r/r/n/nDeferida a citação por edital dos réus ZILÁ E ROBERTO, em ids. 143./r/r/n/nDecretada a revelia dos réus, em ids. 276.
Remessa dos autos à d.
Curadoria Especial quanto à ZILA e ROBERTO, citados por edital./r/r/n/nContestação por negativa geral, apresentada pela d.
Curadoria Especial, em ids. 283.
Dispensa a produção de provas complementares, em ids. 295. /r/r/n/nEm ids. 298, os autores pugnam pelo julgamento antecipado./r/r/n/nContestação dos réus, em ids. 303/311, com documentos de fls. 312/326.
Sustentam a nulidade da citação editalícia eis que não foram esgotados todos os meios à disposição, e contestam o mérito aduzindo que nenhum dos réus foram constituídos em mora. /r/nNarram que a despesa com remediação ambiental nunca foi efetivada, não havendo nos autos comprovação documental a respeito.
Alegam violação ao direito à ampla defesa e contraditório, pre-questionando a matéria relativa à nulidade da citação editalícia.
Em consequência, requerem o acolhimento das preliminares com a declaração de nulidade da citação por edital e, em análise de mérito, a improcedência de todos os pedidos, com exceção da devolução dos R$ 80.000,00 corrigidos monetariamente, com a condenação dos Autores em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé em 1% (um por cento) sobre o valor da causa./r/r/n/nManifestação dos réus, em ids. 337/343 e em id. 356, ocasião em que juntou a certidão de óbito da ré Zilá Fernandes Orzechowski./r/r/n/nSentença de ids. 419/422, julgando procedente o pedido./r/r/n/nPela parte autora foi interposto embargos de declaração de id. 472/475./r/r/n/nContrarrazões aos embargos de declaração conforme id. 495, , em que a curadoria pugna pela rejeição dos embargos./r/r/n/nEmbargos de declaração da parte ré nos ids. 477/479./r/r/n/nContrarrazões da parte ré conforme ids, 504/505./r/r/n/nDecisão de id. 516, rejeitando ambos os embargos de declaração./r/r/n/nPela parte ré foi interposto recurso de apelação conforme id. 536. /r/r/n/nContrarrazões do autor ao recurso de apelação em id. 575/585./r/r/n/nAcórdão de id. 662/677 anulando a sentença de ids. 419/422./r/r/n/nInstada a se manifestar em provas, a parte ré se manifestou em id. 693/702 e a parte autora no id. 709/715./r/r/n/nSÃO OS RELATÓRIOS CONJUNTOS.
DECIDO./r/r/n/nO processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I do CPC./r/r/n/nQuanto à preliminar de nulidade da citação editalícia, o tema já foi decidido através do Acórdão de id. 662/677 (PROCESSO Nº 0037984-88.2015.8.19.0001), que anulou a sentença de ids.419/422 e Acórdão de id. 784/799, anulando a sentença de ids. 568/571. (PROCESSO nº 0508965-14.2014.8.19.0001)./r/r/n/nQuanto ao processo cautelar nº 0508965-14.2014.8.19.0001, a parte autora efetuou o depósito dos valores relativamente à Promessa de Cessão de Cotas de Capital de ids. 19/27 e 28/36 devida aos cedentes, conforme id. 88./r/r/n/nCom efeito, o referido depósito foi realizado com o objetivo de garantir que sobre o saldo devedor, não incorresse mora, já que conforme instrumento de promessa de cessão das cotas, os valores devidos ao pagamento dos débitos pretéritos adquidos pela sociedade, deveriam ser abatidos sobre o valor das cotas remanescentes./r/r/n/nLogo, o cerne da questão se situa no fato de que a parte autora entende que o valor a ser abatido relativamente ao saldo devedor, conforme contratado, deve ser o valor do débito nominal. /r/r/n/nO valor a ser abatido, estava em discussão na ação renovatória que tramitou junto à 16ª Vara Cível, processo nº 0169390-19.2007.8.19.0001.
O valor cobrado no referido processo, que girava em torno de R$ 227.396,06, sensivelmente reduzido através do acordo celebrado entre as partes junto à 16ª Vara Cível, processo nº 0169390-19.2007.8.19.0001. /r/r/n/nA parte ré por sua vez, entende que o valor a ser abatido deve ser o valor do acordo celebrado entre as partes no valor de R$ 80.800,00./r/r/n/nRazão assiste à parte ré. /r/r/n/nO valor da causa requerido na ação renovatória, deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte credora.
No entanto, o valor perseguido ela autor naquela demanda, não pode ser considerado como um valor definitivo, uma vez que depende de diversos fatores./r/r/n/nNo caso da ação renovatória, o valor correto relativamente à locação a ser renovada, depende na maioria dos casos de prova técnica, em que um perito nomeado pelo Juízo, através de estudos relativamente à condição do imóvel, considerando informações técnicas, arbitra o valor justo da locação a ser cobrada pelo locador./r/r/n/nLogo, nem sempre o benefício econômico pretendido em um processo de conhecimento é o valor definido em sentença, o que pode ser modificado após a realização da prova técnica, que deverá considerar entre outros parâmetros, o valor de mercado, de forma que, o valor pretendido pelo locador, pode ser sensivelmente alterado para mais ou para menos, considerando o pleito inicial./r/r/n/nNos termos do artigo 884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários . /r/r/n/nDa leitura do dispositivo supra extrai-se os requisitos necessários a verificação da ocorrência do enriquecimento ilícito, quais sejam: enriquecimento de alguém em face do empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambas as situações, bem como ausência de causa jurídica que justificasse referido acontecimento. /r/r/n/nNo caso dos autos sob análise, em que pese o valor pretendido pela parte autora na ação renovatória, sem prejuízo de seu mérito em reduzir o valor inicialmente perseguido para a renovação da locação, deve-se considerar o valor efetivamente homologado pelo Juízo da 16ª Vara , processo nº 0169390-19.2007.8.19.0001, para efeito de abatimento do valor remanescente para quitação do saldo devedor, cujo valor, se encontra depositado no id. 88, do processo cautelar nº 0508965-14.2014.8.19.0001./r/r/n/nQuanto aos honorários de sucumbência na ação cautelar, esses são devidos, eis que houve resistência da parte requerida ao atendimento do pedido.
No entanto, deve incidir sobre a verba devida fixada nos autos da ação renovatória./r/r/n/nDeixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, eis que ausentes as hipóteses do artigo 80, do CPC./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação cautelar nº 0508965-14.2014.8.19.0001, tornando-o definitivo.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a importância do pedido decaído da autora, devendo incidir sobre o valor de R$ 80.800,00 (oitenta mil e oitocentos reais) acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA a contar (artigo 389, Parágrafo único, CC) a contar da data em que deveria ter sido abatida até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (artigo 406, § 1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que deverá incidir no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor pretendido e o valor homologado na ação renovatória, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA a contar (artigo 389, Parágrafo único, CC) a contar da data em que deveria ter sido abatida até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (artigo 406, § 1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos./r/r/n/nQuanto à ação de abatimento dos valores contratualmente celebrados entre as partes, processo nº 0037984-88.2015.8.19.0001.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar que o valor ser abatido relativamente às cotas remanescentes, deve ser considerado o valor homologado junto ao Juízo da 16ª Vara, processo nº 0169390-19.2007.8.19.0001, R$ 80.800,00 (oitenta mil e oitocentos reais) acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA a contar (artigo 389, Parágrafo único, CC) a contar da data em que deveria ter sido abatida até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (artigo 406, § 1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a importância do pedido decaído da autora, devendo incidir sobre o valor de R$ 80.800,00 (oitenta mil e oitocentos reais) acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA a contar (artigo 389, Parágrafo único, CC) a contar da data em que deveria ter sido abatida até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (artigo 406, § 1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que deverá incidir no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor pretendido e o valor homologado na ação renovatória, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA a contar (artigo 389, Parágrafo único, CC) a contar da data em que deveria ter sido abatida até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (artigo 406, § 1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se. /r/nP.R.I. -
17/01/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 15:03
Conclusão
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17/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:04
Conclusão
-
14/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 22:29
Juntada de petição
-
30/10/2024 16:03
Publicado Despacho em 06/11/2024
-
30/10/2024 16:03
Conclusão
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30/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 19:36
Juntada de petição
-
11/10/2024 16:08
Juntada de petição
-
03/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:25
Publicado Despacho em 14/10/2024
-
03/10/2024 13:25
Conclusão
-
02/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:46
Publicado Despacho em 25/07/2024
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22/07/2024 10:46
Conclusão
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18/05/2022 16:42
Remessa
-
18/05/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 10:46
Juntada de petição
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31/03/2022 16:55
Juntada de documento
-
24/03/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:51
Conclusão
-
21/03/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 10:59
Juntada de petição
-
01/11/2021 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 15:08
Conclusão
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28/09/2021 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:14
Juntada de petição
-
19/08/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 18:47
Juntada de documento
-
17/08/2021 15:56
Juntada de petição
-
13/08/2021 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:26
Conclusão
-
17/07/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 11:08
Juntada de petição
-
22/06/2021 11:11
Juntada de petição
-
09/06/2021 16:39
Juntada de documento
-
05/06/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 12:08
Julgado procedente o pedido
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04/05/2021 12:08
Conclusão
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07/04/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 18:00
Conclusão
-
07/04/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 11:04
Outras Decisões
-
16/03/2021 11:04
Conclusão
-
16/03/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 20:44
Juntada de documento
-
15/03/2021 13:10
Juntada de petição
-
12/03/2021 04:55
Juntada de petição
-
10/03/2021 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:52
Conclusão
-
05/02/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 12:50
Juntada de petição
-
21/10/2020 13:41
Conclusão
-
21/10/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 12:54
Juntada de petição
-
21/08/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 17:02
Conclusão
-
21/08/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 15:41
Juntada de petição
-
27/06/2020 11:05
Juntada de petição
-
26/06/2020 13:34
Juntada de petição
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25/06/2020 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2020 11:32
Conclusão
-
28/05/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 09:42
Juntada de petição
-
11/02/2020 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 13:02
Conclusão
-
16/01/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 17:47
Juntada de petição
-
28/10/2019 16:34
Juntada de petição
-
26/10/2019 17:50
Juntada de documento
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24/10/2019 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2019 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 16:16
Juntada de petição
-
02/08/2019 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 13:00
Conclusão
-
17/07/2019 13:00
Publicado Decisão em 06/08/2019
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17/07/2019 13:00
Decretada a revelia
-
17/07/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 16:31
Conclusão
-
10/06/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 17:54
Conclusão
-
17/04/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 14:32
Juntada de petição
-
06/12/2018 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2018 12:00
Conclusão
-
26/11/2018 12:00
Publicado Despacho em 11/12/2018
-
26/11/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 15:51
Juntada de petição
-
02/09/2018 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 10:14
Conclusão
-
02/08/2018 15:41
Juntada de petição
-
01/08/2018 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2018 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 14:03
Conclusão
-
15/05/2018 17:31
Juntada de petição
-
14/05/2018 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 11:45
Juntada de petição
-
12/01/2018 19:05
Conclusão
-
12/01/2018 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2018 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2017 18:02
Juntada de petição
-
14/11/2017 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2017 17:40
Conclusão
-
13/11/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 11:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 11:31
Juntada de documento
-
23/10/2017 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 20:03
Conclusão
-
25/09/2017 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2017 17:55
Juntada de petição
-
08/06/2017 14:51
Juntada de petição
-
07/06/2017 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 13:52
Conclusão
-
26/05/2017 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2017 14:40
Conclusão
-
28/03/2017 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2017 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2017 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2017 12:24
Expedição de documento
-
14/02/2017 12:23
Desentranhada a petição
-
13/02/2017 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2017 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2017 16:19
Expedição de documento
-
03/02/2017 18:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2016 15:50
Juntada de petição
-
30/11/2016 13:28
Expedição de documento
-
07/11/2016 15:44
Juntada de documento
-
19/10/2016 10:51
Juntada de petição
-
15/09/2016 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2016 13:14
Conclusão
-
14/09/2016 13:14
Outras Decisões
-
30/07/2016 05:54
Juntada de petição
-
19/07/2016 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2016 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2016 17:24
Documento
-
19/07/2016 17:23
Documento
-
08/03/2016 13:14
Expedição de documento
-
07/03/2016 15:20
Expedição de documento
-
26/02/2016 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2016 17:20
Conclusão
-
22/02/2016 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2016 11:02
Juntada de petição
-
16/12/2015 01:38
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2015 01:38
Documento
-
15/12/2015 02:35
Documento
-
18/11/2015 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2015 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2015 15:57
Conclusão
-
06/08/2015 09:31
Juntada de petição
-
04/08/2015 18:12
Juntada de petição
-
03/08/2015 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2015 14:48
Juntada de petição
-
09/07/2015 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2015 15:12
Apensamento
-
12/06/2015 14:00
Conclusão
-
12/06/2015 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2015 17:59
Redistribuição
-
20/03/2015 10:27
Remessa
-
17/03/2015 16:48
Juntada de documento
-
16/03/2015 15:37
Recebidos os autos
-
04/03/2015 10:44
Remessa
-
03/03/2015 15:33
Expedição de documento
-
23/02/2015 16:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2015 16:48
Trânsito em julgado
-
06/02/2015 14:50
Conclusão
-
06/02/2015 14:50
Declarada incompetência
-
06/02/2015 14:50
Publicado Decisão em 10/02/2015
-
05/02/2015 16:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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