TJRJ - 0019057-64.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 11:35
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0019057-64.2021.8.19.0001 Assunto: Associação Criminosa / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 34 VARA CRIMINAL Ação: 0019057-64.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00341683 APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FERNANDA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JEAN PIERRE MARTINS BONIFÁCIO OAB/RJ-217608 CORREU: MARTA TERROSO MACHADO CORREU: DAVID NOGUEIRA MARQUES Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 171 CAPUT DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM VISTAS À CONDENAÇÃO DA APELADA PELA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
UNÂNIME.Apelada que atuava em uma sociedade empresarial, tendo se apresentado à vítima como gerente financeira e advogada.
Após recepcionar a vítima, a apelada a encaminhou a uma consultora, que apresentou à vítima opções de casas para comprar que se adequassem a seu perfil financeiro.
A vítima se interessou por uma determinada casa e a consultora fez contato com o proprietário, que pretendia vender o imóvel.
Agendou-se uma visita, e, após, a vítima retornou ao escritório para assinar contratos, recibos e documentos e fazer o pagamento de valores a título de sinal.
A apelada foi a responsável pela recepção dos valores.
Após o pagamento, porém, a vítima tentou fazer contato com a apelada e os demais representantes da empresa, mas a sala comercial foi desocupada e o contato telefônico foi bloqueado.
O proprietário do imóvel sequer tinha conhecimento de que um sinal havia sido pago pela vítima à sociedade empresarial.
Recurso do Ministério Público com vistas à reforma da sentença para que a apelada seja condenada pela prática do crime do artigo 288 do Código Penal.
Ausência de prova de que a apelada estivesse associada, com estabilidade e permanência, para a prática de crimes de estelionato.
Não foram ouvidos outros clientes da empresa no inquérito, tampouco foram apreendidos documentos que demonstrem que diversas outras pessoas sofreram o mesmo tipo de logro.
Não há prova, também, de que a apelada tenha sido a pessoa que se apresentou para alugar uma sala comercial, em nome de outra empresa, para receber clientes em outro endereço, em benefício dos mesmos corréus.Sentença absolutória em relação ao crime de associação criminosa que se mantém.
Desprovimento do recurso.
Unânime.
Conclusões: Por unanimidade, desproveram o recurso ministerial, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
30/01/2025 09:02
Documento
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28/01/2025 15:36
Conclusão
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28/01/2025 13:00
Não-Provimento
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13/12/2024 12:57
Confirmada
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13/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 17:11
Inclusão em pauta
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08/10/2024 21:20
Pedido de inclusão
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08/10/2024 13:31
Conclusão
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06/10/2024 11:40
Remessa
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14/06/2024 18:51
Conclusão
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17/05/2024 16:37
Confirmada
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17/05/2024 14:24
Mero expediente
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03/05/2024 00:06
Publicação
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30/04/2024 17:33
Conclusão
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30/04/2024 17:30
Distribuição
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30/04/2024 16:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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