TJRJ - 0007054-80.2017.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:22
Baixa Definitiva
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25/02/2025 16:21
Documento
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31/01/2025 00:05
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0007054-80.2017.8.19.0207 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0007054-80.2017.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00804281 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELANTE: GB RESERVAS HOTEIS ENTRETERIMENTO LTDA ME (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: DOMINGOS BRIVES NETO OAB/RJ-111019 ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-184340 APELADO: OS MESMOS APELADO: ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS LEITE PENTEADO REP/P/S/INV CARLOS EDUARDO GABIZO LEITE PENTEADO ADVOGADO: SERGIO MANDELBLATT OAB/RJ-078509 APELADO: MEGA CARAVELLE COMERCIO DE BORRACHAS FERRAMENTAS E ROLAMENTOS EIRELI ADVOGADO: LEONARDO MARQUES GOUVEIA OAB/RJ-208775 APELADO: CLAUDIA VIVIANE VAZ BRANDAO Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PROTESTO.
ENDOSSO-MANDATO.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR E DO MANDATÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TABELIÃES NÃO CONFIGURADA.1.
No endosso-mandato, o apresentante é, em regra, uma instituição financeira, a quem compete realizar o serviço de cobrança, mas que não ostenta a posição de titular do crédito.
Isso porque tal modalidade de endosso não transfere o direito de crédito ao endossatário, mas somente a sua posse, de sorte que, sendo o banco mandatário mero procurador do mandante, é este (mandante) o responsável pelos atos praticados por sua ordem. 2.
Todavia, a instituição bancária que recebe o título por endosso-mandato pode, sim, responder pelos danos materiais e morais se levar a protesto extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento após pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.3.
Parte autora que realizou o pagamento da dívida dentro da data limite prevista na intimação.
Logo, a apresentação do título pelo mandatário/recorrente sem adotar cautelas mínimas antes do seu envio a protesto, caracteriza a sua responsabilidade nessa falha na prestação do serviço. 4.
Compete ao tabelião analisar apenas os aspectos formais do título, seus elementos extrínsecos, o que foi devidamente atendido. 5.
Apontamentos restritivos todos feitos pelo credor e não pelos respectivos tabeliães.6.
Responsabilidade civil do credor e do mandatário.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória mantida.7.
Recursos de apelação do réu/mandatário e da parte autora.8.
Negado provimento aos recursos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/01/2025 09:53
Documento
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28/01/2025 17:39
Conclusão
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28/01/2025 13:15
Não-Provimento
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09/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 15:37
Inclusão em pauta
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07/11/2024 13:50
Retirada de pauta
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07/11/2024 00:05
Publicação
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06/11/2024 11:29
Concessão
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05/11/2024 14:41
Conclusão
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31/10/2024 00:05
Publicação
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30/10/2024 10:47
Decisão
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29/10/2024 14:21
Conclusão
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18/10/2024 00:05
Publicação
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16/10/2024 20:34
Inclusão em pauta
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09/10/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 00:06
Publicação
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16/09/2024 11:05
Conclusão
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16/09/2024 11:00
Distribuição
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13/09/2024 22:35
Remessa
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13/09/2024 22:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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