TJRJ - 0024730-77.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 16:09
Documento
-
31/01/2025 00:05
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0024730-77.2022.8.19.0203 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0024730-77.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00848112 APELANTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 APELADO: ESPÓLIO DE ANESIO DOS ANJOS SARMENTO ADVOGADO: RAFAEL DE SOUZA MURAD OAB/RJ-137469 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. - Controvérsia dos autos que se cinge quanto a data do início da vigência do contrato celebrado entre as partes, e se houve falha na prestação do serviço a ser imputada ao réu, ao não custear as despesas médico-hospitalares de Anesio dos Anjos Sarmento, e se esta ensejou o alegado dano material alegado pela parte autora.- Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar, considera-se para início de vigência contratual em planos individuais, a data da assinatura da proposta de adesão, da assinatura do instrumento jurídico em si ou a data de pagamento da mensalidade inicial, o que ocorrer primeiro.- In casu, o pagamento do primeiro prêmio foi realizado em 04/06/2020, logo, há de se considerar esta data como sendo a do início da vigência do contrato pactuado entre as partes.- Sentença que corretamente declarou a vigência do contrato desde 04/06/2020, com a responsabilidade do réu pela cobertura do tratamento médico-hospitalar do de cujus, bem como pela restituição do valor que foi pago ao hospital à época da internação do Sr.
Anesio.- Ausência de má-fé por parte do réu a ensejar a multa prevista no artigo 81, do CPC.
Frise-se que a doutrina e jurisprudência são uníssonas em exigir para condenação em litigância de má-fé a comprovação do dolo da parte em causar tumulto processual, agindo deliberadamente com falta de lealdade processual, o que não se evidenciou nos autos.REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/01/2025 09:53
Documento
-
28/01/2025 17:39
Conclusão
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28/01/2025 13:15
Provimento em Parte
-
27/01/2025 14:26
Mero expediente
-
27/01/2025 13:13
Conclusão
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09/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 15:37
Inclusão em pauta
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31/10/2024 13:47
Retirada de pauta
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31/10/2024 12:29
Mero expediente
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29/10/2024 14:21
Conclusão
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18/10/2024 00:05
Publicação
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17/10/2024 12:15
Inclusão em pauta
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15/10/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 00:06
Publicação
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27/09/2024 11:14
Conclusão
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27/09/2024 11:00
Distribuição
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26/09/2024 11:56
Remessa
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26/09/2024 11:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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