TJRJ - 0813311-71.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:36
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ERIK SANTOS SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:46
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0813311-71.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIK SANTOS SOUZA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A 1) Id. 145221924: defiro o desentranhamento requerido; 2) Vistos, etc.
Verifica-se, no presente caso que, após ser proferida sentença, houve a transação entre as partes (id. 142263187) e, nela, não se percebe qualquer vício de vontade que possa macular ou contaminar os termos ali constantes.
O que se vê é que os interessados assinaram a transação, se encontrando, todos, de acordo com as condições estabelecidas.
Como é sabido, a transação é um negócio jurídico perfeito e vincula as partes contraentes após sua efetivação, e não se dá apenas com a homologação, mas sim pela anuência das partes, fazendo lei entre estas, sendo certo que só não haverá a homologação do acordo, nos casos dos vícios apontados no art. 849 do Código Civil (Art. 849. "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único.
A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes".), o que não se verifica nos presentes autos.
Por tais fundamentos, a sentença de id. 132304123; 132530413 RESTOU PREJUDICADA e, assim, HOMOLOGO O ACORDO de id. 142263187 e, em consequência, julgo extinto o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015.
Sem Custas e Honorários.
P.I.
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
18/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:24
Homologada a Transação
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18/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/11/2024 14:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 14:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/11/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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20/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:38
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/09/2024 18:38
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ERIK SANTOS SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 12:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/07/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 11:08
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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22/07/2024 11:00
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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22/07/2024 11:00
Juntada de Ata da Audiência
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19/07/2024 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 08:37
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 08:37
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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17/05/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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