TJRJ - 0857664-82.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0857664-82.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE SANTOS DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1- Defiro a gratuidade de justiça à autora. 2- O documento de índice 91390416 corrobora com a alegação da autora de que à época das cobranças realizadas pela ré (referentes a maio, junho e julho de 2023 - índice 91390427) a autora não mais residia no imóvel.
Desse modo, entendo presente a probabilidade do direito.
O perigo da demora decorre da possibilidade de ter a autora seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes e sofrer o impedimento injusto de crédito a cada mês em que a sentença não for proferida.
Saliente-se que a presente medida não é dotada de irreversibilidade, tampouco se contempla qualquer prejuízo à ré por seu deferimento, uma vez que comprovada a regularidade das cobranças, poderá a ré retomar os meios coercitivos para seu adimplemento.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela de urgência para : a) suspender a exigibilidade da dívida referente às faturas questionadas na presente demanda; b) determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do débito aqui questionado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00.
Intime-se a ré para cumprimento desta decisão. 3- Em vista do comparecimento espontâneo da ré aos autos, reputo-a por citada. 4- Às partes para especificarem provas, justificadamente, em 05 dias, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
13/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE SANTOS DE SOUZA - CPF: *50.***.*63-00 (AUTOR).
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13/11/2024 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CLEMENTINO DE BARROS em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 11:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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