TJRJ - 0818992-86.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 12:25
Outras Decisões
-
24/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
JONAS BILHARINHO GRANJA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., igualmente qualificada, alegando, em resumo, que é titular do plano de saúde da Ré e está adimplente com as mensalidades.Aponta que, em razão de lesões osteocondrais (síndrome do impacto posterior - fossa olecraneana), lesões ligamentares (colateral medial), ruptura tendão do extensor comum e sinovite em seu cotovelo direito, com lesões osteocondrais (síndrome do impacto anterior e posterior), lesões ligamentares (instabilidade lateral) e sinovite em seu tornozelo esquerdo, necessita, com urgência, realizar dois procedimentos cirúrgicos no cotovelo direito e no tornozelo esquerdo.
Informa que solicitou, em 17 de novembro de 2023, autorização para a cirurgia, encaminhando relatório e guia do pedido médico, porém, até o momento, não houve resposta da Ré, o que está causando o agravamento da sua situação, podendo inclusive haver danos permanentes e até mesmo perder parte dos movimentos dos membros citados no laudo.
Acrescenta que é atleta profissional de luta, ganhando a vida participando de competições e dando aulas, sendo certo que, durante o tempo de espera pela autorização da cirurgia, para suportar as dores e conseguir treinar e lutar, adquiriu injeções de corticoides, totalizando o valor gasto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Salienta que caso as cirurgias tivessem sido realizadas logo em seguida à solicitação, teria se recuperado a tempo da competição em que participou em 17 de maio de 2024, e estaria em condições adequadas para competir, o que poderia lhe render o prêmio de cem mil reais.
Requer, portanto, o deferimento de tutela antecipada para a Ré autorize a intervenção cirúrgica de urgência, imprescindível à preservação da integridade física do Autor, autorizando e custeando os procedimentos descritos em laudo médico; a ser confirmada, ao final, com a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, além dos respectivos ônus de sucumbência.
Pede gratuidade da Justiça.
Junta os documentos de ID 122159248/122162682.
Gratuidade de Justiça deferida no ID 123273183.
A tutela antecipada não foi deferida, tendo o Juízo determinado a juntada de laudo médico que aponte, expressamente, a urgência do procedimento (IDs 123273183 e 123604082).
Juntada de documentos pelo Autor no ID 124109413, sobrevindo a determinação do Juízo de ID 124321683, para que a Ré responda, de forma fundamentada, à solicitação do Autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento, limitada a R$ 5.000,00.
Petição ID 128790188 requerendo a substituição da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. por UNIMED-FERJ no polo passivo da demanda, ou o seu ingresso na presente ação, manifestação acompanhada dos documentos de ID 128790189/128790193.
Contestação de ID 129969819, com preliminar de ilegitimidade passiva.No mérito, aduz, em síntese, que os fatos mencionados na inicial ocorreram antes da migração para UNIMED-FERJ, salientando que não houve negativa de autorização, em que pese o alegado pelo Autor, não havendo que se falar, portanto, em dever de indenizar.
Junta os documentos de ID 129969822/129969826.
Réplica de ID 137834255, oportunidade na qual afirmou o Autor que a tutela deferida foi descumprida pela Ré, tendo, então, decidido custeá-la, com o pagamento do valor total de R$ 14.999,10 (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais e dez centavos).
Junta os documentos index 137834256, 137834257, 137834258,137834292 e 137834285.
Instadas a especificar as provas necessárias à instrução do feito, o Autor informou não haver mais provas a serem produzidas (index 145596123), silente a Ré (index 158765885). É o relatório.
Passo a decidir.
Não tem qualquer cabimento a preliminar de ilegitimidade passiva; a uma por ter sido a demanda ajuizada em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, e não da contestante; a duas por ser um verdadeiro despropósito requerer a alteração do polo passivo, para sua inclusão, ou, ao menos, seu ingresso no feito, para, então, alegar sua ilegitimidade passiva.Ainda que assim não fosse, aplica-se, à espécie, a teoria da asserção, na medida em que o Autor atribui à Ré direta responsabilidade pelos danos reclamados na inicial.
No mérito, a hipótese versada nos autos é conhecida na jurisprudência: a validade da conduta da operadora de plano de saúde de não fornecer a autorização para cirurgia indispensável para o tratamento de saúde do paciente.
Cuidando-se de consumidor de plano de saúde e considerando que a tese apresentada em defesa se limita a alegar ilegitimidade passiva, vez que os fatos ocorreram antes da migração para a Unimed-FERJ, tem-se que, na verdade, nada de concreto foi alegado, quando aos fatos, em si, sendo certo que a alegação de ilegitimidade passiva não convence como justificativa para que a solicitação de autorização para a realização do procedimento tenha sido deixada absolutamente de lado, abandonando o consumidor a própria sorte.
Na ausência de contestação quanto à viabilidade da cirurgia em questão, ou mesmo quanto à eventual cumprimento de carência, merece prosperar o pedido de obrigação de fazer, com a condenação da Ré a custear o procedimento indicado pelo médio do Autor (ID 122162666).Considerando que a intervenção foi realizada no curso da demanda, em razão da inércia da Ré, fica, dede logo, a condenação na obrigação de fazer convolada em perdas e danos, fixados no valor de R$ 14.999,10 (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais e dez centavos), nos termos da planilha de fls. 4, ID 137834255.Quanto ao ponto, é importante que fique claro que não houve deferimento de tutela antecipada pelo Juízo, em que pese a alegação da réplica, tendo apenas sido determinado pelo Juízo (ID 124321683) que a Ré respondesse a solicitação do Autor.
A indenização por danos morais, por seu turno, é devida, pois a jurisprudência se firmou no sentido de que a recusa injustificada de prestação de serviço de saúde justifica o reconhecimento de violação à honra subjetiva do consumidor.
Neste sentido está a Súmula 339 do Tribunal de Justiça: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” Passa-se à fixação do quantum indenizatório, levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa e evitando-se que se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Consoante afirmou o STJ: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”. (Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo) Nesse sentido, a jurisprudência de nosso Tribunal: “Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação Indenizatória.
Setor de emergência da rede privada de saúde.
Cobertura contratual por plano de saúde.
Paciente idosa.
Internação e cirurgia de emergência ortopédica necessária após acidente doméstico.
Demora na autorização para realização de procedimentos médicos.
Sentença de improcedência.
Reforma.
Rejeição da preliminar de afronta ao Princípio da Dialeticidade Recursal.
Mérito.
Falta de razoabilidade do tempo de espera da paciente com 79 anos: demora de quase treze horas para a internação, sobre uma maca no corredor do nosocômio, e seu acompanhante, de 86 anos, em pé, em local de tráfego intenso de pacientes e médicos, sob alto risco de contaminação, inclusive pelo COVID-19, durante a pandemia.
Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, artigos 3º, 4º, 16 e 18.
Alegação apenas de demora na autorização para cobertura contratual do procedimento pelo plano de saúde e não de falta de vagas no hospital.
Demora de quatro dias para cirurgia, depois de prescrita como solução no atendimento de emergência, com suposta pendência de autorização para liberação de materiais.
Teoria do Risco da Atividade.
Risco do dano que se imputa ao empreendedor, pela não viabilidade do atendimento rápido que se espera do setor de emergência, além de ter se omitido quanto aos cuidados durante a espera prolongada.
Dúvida se a demora foi do Hospital, em requerer ou em constatar a autorização, ou ainda, se a operadora retardou em concedê-la.
Parceria entre o hospital e a operadora.
Solidariedade - art. 3º; 7º, parágrafo único e 25, caput e § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Dignidade da Pessoa Humana.
Danos morais configurados.
Verbete nº 109 da Súmula desta E.
Corte.
Indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Danos reflexos (ricochete).
Reparo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Razoabilidade e proporcionalidade.
Inversão do ônus de sucumbência.
Jurisprudência e precedentes citados: 0023916-93.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 16/03/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação n° 0223986.93.2020.8.19.0001, relatora desembargadora Regina Lucia Passos)” Considerando tais parâmetros, a situação econômica atual e jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não colhe, contudo, o pedido de indenização a título de danos materiais.Isso porque foi opção do Autor adquirir medicamento paliativo para dor, tendo adotado tal conduta sem qualquer prescrição médica em tal sentido.Ainda que assim não fosse, o que já afastaria o dever da Ré de ressarcimento, verifica-se que os documentos juntados no ID 122162675, com o objetivo de comprovar os pagamentos, não têm data, a indicação do nome do Autor ou sequer vinculação ao qualquer fármaco supostamente adquirido, não se prestando, portanto, ao papel pretendido.
Da mesma forma, a performance do Autor na luta da qual participou, enquanto aguardava a cirurgia, é mera conjectura, desprovida de prova concreta de dano ou nexo de causalidade, o mesmo se aplicando quanto à alegação de que já estaria restabelecido para a luta, caso tivesse sido operado logo após a primeira solicitação médica, não havendo que se falar em agravamento do dano por conta de tais argumentos.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar a Ré a autorizar a intervenção cirúrgica indicada pelo médico do Autor, arcando com os custos necessários para tanto, obrigação, desde logo, convertida em perdas e danos, pelo valor de R$ 14.999,10 (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais e dez centavos), nos termos da fundamentação supra, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título indenização por danos morais, verbas devidamente corrigidas pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça e acrescidas de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação.
Condeno-a, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
30/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:57
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 20:35
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL BORDALO SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/06/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:23
Outras Decisões
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10/06/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONAS BILHARINHO GRANJA - CPF: *36.***.*39-05 (AUTOR).
-
06/06/2024 08:39
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:53
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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