TJRJ - 0800631-74.2024.8.19.0256
1ª instância - Capital 2 Vara Inf Juv Ido
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:40
Baixa Definitiva
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17/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:26
em cooperação judiciária
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17/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:21
em cooperação judiciária
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20/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 2ª Vara da Infância, Juventude e Idoso 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800631-74.2024.8.19.0256 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PRISCILA LEITE MENDES FERNANDES DA FONTE RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de execução ajuizada por GABRIEL LUCAS DOS SANTOS GONÇALVES, representado por sua genitora, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO objetivando o pagamento das multas fixadas nos autos da Ação Civil Pública nº 0006247-02.2022.8.19.0202 em razão do suposto descumprimento das decisões proferidas naquele feito, tendo indicado o montante da dívida no valor de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), a ser devidamente atualizado.
ID 141928896: Decisão determinando a intimação dos Executados na forma do artigo 535 do CPC.
ID 148623685: O Município argui a ilegitimidade ativa do Exequente para figurar no polo ativo, uma vez que a ação originária foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Além disso, argumenta que o montante decorrente da execução da multa pretendida deve ser convertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 213, parágrafo 2o. do ECA, o que também reforça a ilegitimidade ativa do Exequente.
ID 151971683: O Estado do Rio de Janeiro impugnou a execução alegando o estrito cumprimento das decisões judiciais e a exclusão da multa. Índices 151952488 e 158237191: Manifestações do Exequente.
ID 163345721: Parecer do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Cumpre-me analisar a ilegitimidade ativa arguída, questão prejudicial.
De fato, verifica-se que a ação nº 0006247-02.2022.8.19.0202 ajuizada pelo Ministério Público em favor do infante GABRIEL LUCAS DOS SANTOS GONÇALVES foi proferida a sentença que julgou procedente o pedido, cujo trânsito em julgado se operou.
Ressalte-se que, no processo mencionado, a decisão de fls. 34/35 determinou que a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fosse revertida em favor do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, nos termos do artigo 213, parágrafo 2º do ECA, o que foi mantido pela decisão de fl. 55.
Assim sendo, a execução das multas impostas na referida ação, se devidas, serão revertidas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme o comando judicial antecipatório, ratificado na sentença que julgou procedente o pedido.
Por conta disso, o infante não é parte legítima para executar a multa, a teor do disposto no artigo 214 caput e parágrafo 1º da Lei nº 8.069.
Nesse sentido, confira-se o recente acórdão da Primeira Câmara de Direito Público.
Segue a ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFÂNCIA E JUVENTUDE.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO MONTANTE ARBITRADO.
Ação de obrigação de fazer objetivando a matrícula em unidade de ensino e o fornecimento de mediador escolar à pessoa com deficiência - Transtornos do Espectro Autista (CID 10 - 84.0).
Responsabilidade do município - instituição de ensino municipal.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão agravada reduziu de ofício o valor acumulado das astreintes de R$386.000,00 para R$ 30.000,00.
Ilegitimidade ativa do recorrente para perseguir a multa.
Artigos 213 e 214 da Lei nº 8.069/90 - ECA determinam que a multa, nas ações que tenham por objeto a obrigação de fazer e não fazer de direitos infantojuvenis serão destinadas ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo Município.
O valor recolhido permitirá o desenvolvimento de projetos e a proteção das crianças e adolescentes daquela área.
Legitimidade do Ministério Público para execução das astreintes(art. 214 §1º ECA).
Ainda que superado o óbice, no mérito também não mereceria prosperar.
Razoabilidade e jurisprudência do TJRJ.
Possibilidade de revisão do valor da multa, que não transita em julgado, na forma do Tema Repetitivo 706 do STJ.
Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (0016812-78.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 05/11/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). (destaquei).
Ante o exposto, à luz do que dispõe o artigo 214, §1º do ECA, JULGO EXTINTA a pretensão executória deduzida pelo Exequente em razão da ilegitimidade ativa do ora Exequente.
Intimem-se.
Sem custas, na forma do artigo 141 da Lei 8.069/90.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Juiz Titular -
29/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 11:08
em cooperação judiciária
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07/01/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:02
em cooperação judiciária
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25/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:44
em cooperação judiciária
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08/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 15:37
Desentranhado o documento
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04/10/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:51
em cooperação judiciária
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12/08/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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