TJRJ - 0804479-24.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MANUELA DE TOMASI VIEGAS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0804479-24.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SOUZA DA SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CREFISA S A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1)Torno sem efeito a decisão anterior (ID 187481609), uma vez que foi assinada eletronicamente por equívoco pela magistrada Elisa Pinto da Luz Paes (erro material) quando o processo estava concluso ao magistrado titular deste juízo. 2)INDEFIRO a tutela de urgência, por falta de demonstração suficiente da probabilidade do direito, uma vez que no contracheque da autora, apresentado no ID 166333417, há apenas um empréstimo consignado, com prestações no valor de R$ 1.290,60, dentro da margem consignável, cabendo destacar que de acordo com o Tema Repetitivo nº 1085, do Superior Tribunal de Justiça, as parcelas de empréstimos bancários comuns não se sujeitam ao limite da Lei 10.820/20223. 3)Citem-se os réus para que integrem a relação processual e tenham oportunidade de apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação. 4)Determino a realização de audiência de mediação, na forma do art. 104, A, do CDC.
Ao Cartório para entrar em contato com o setor de mediação para agendamento de data de audiência.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
14/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0804479-24.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SOUZA DA SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CREFISA S A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1)Torno sem efeito a decisão anterior (ID 187481609), uma vez que foi assinada eletronicamente por equívoco pela magistrada Elisa Pinto da Luz Paes (erro material) quando o processo estava concluso ao magistrado titular deste juízo. 2)INDEFIRO a tutela de urgência, por falta de demonstração suficiente da probabilidade do direito, uma vez que no contracheque da autora, apresentado no ID 166333417, há apenas um empréstimo consignado, com prestações no valor de R$ 1.290,60, dentro da margem consignável, cabendo destacar que de acordo com o Tema Repetitivo nº 1085, do Superior Tribunal de Justiça, as parcelas de empréstimos bancários comuns não se sujeitam ao limite da Lei 10.820/20223. 3)Citem-se os réus para que integrem a relação processual e tenham oportunidade de apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação. 4)Determino a realização de audiência de mediação, na forma do art. 104, A, do CDC.
Ao Cartório para entrar em contato com o setor de mediação para agendamento de data de audiência.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
12/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:35
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0804479-24.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SOUZA DA SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CREFISA S A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Em demandas consumeristas, há nítida regra de foro concorrente, cabendo ao consumidor optar por distribuir a demanda: (i) no foro do seu domicílio, valendo-se da faculdade do artigo 101, I do CDC; (ii) no foro do domicílio do réu, regra geral do artigo 46 do CPC; (iii) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu (artigo 53, III, b, do CPC) ou (iv) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (artigo 53, III, d, do CPC).
Consoante a peça inicial verifica-se que a parte autora possui endereço no bairro de Engenho de Dentro e as rés em São Paulo/SP.
Constata-se, pois, que tanto o autor tem seu domicílio em área abrangida pela competência do Fórum Regional do Méier.
Outrossim, a presente ação deve ser processada e julgada no foro de domicílio do autor em consideração a regra do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando o dispositivo mencionado acima.
Prevalecendo, pois, o foro do domicílio do consumidor sobre o domicílio do réu nas relações de consumo, o que afasta a incidência do art. 46 do CPC.
Assim, o juízo competente para processar e julgar a presente demanda pertence ao Fórum Regional do Méier.
Considerando, que as varas regionais possuem competência territorial-funcional; considerando, ainda, que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, e, portanto, trata-se de matéria de ordem pública, DECLINO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas cíveis do Fórum Regional do Méier, a qual couber por livre distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se após as formalidades legais.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
29/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:05
Declarada incompetência
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27/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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