TJRJ - 0960505-21.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 23:07
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de AURELIO VIANNA DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO LOUREIRO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0960505-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELICA VIANNA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ANGELICA VIANNA DE ARAUJO RÉU: 7MP COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, RENAULT LEAUTO TIJUCA Embargos de declaração que são recebidos porque tempestivos e, no mérito, são rejeitados porque inexistem os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC na sentença alvejada.
Bem examinados os autos, percebe-se que o embargante não opôs os embargos de declaração com o propósito de ver sanada quaisquer contradição, omissão, obscuridade ou para ver corrigido eventual erro material.
Ao revés, foram os aclaratórios opostos com evidente natureza infringente.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Por tais razões, são os embargos REJEITADOS.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:28
Embargos de declaração não acolhidos
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30/06/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO LOUREIRO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0960505-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELICA VIANNA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ANGELICA VIANNA DE ARAUJO RÉU: 7MP COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, RENAULT LEAUTO TIJUCA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada proposta por MARIA ANGÉLICA VIANNA DE ARAÚJO contra TECNAUTO TECNOLOGIA AUTOMOTIVA – 7MP COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI e RENAULT LEAUTO TIJUCA.
Relata a parte autora que é pessoa com deficiência física e no ano de 2016 adquiriu um automóvel (veículo RENAULT Sendero Stepway, 1.6, EASY-R, cor vermelha, 2016/2017, Placa LMK 0543, chassi nº 93Y5SRD6DHJ504061) na modalidade de venda para PCD, adaptado a uma necessidade específica.
Descreve que, para atender suas necessidades, o veículo necessitou de um “kit” mecânico especial não fornecido pelo fabricante.
Diz que buscou a instalação do kit na empresa especializada primeira ré.
Assegura que sempre realizou as manutenções/revisões mecânicas específicas do veículo em lojas autorizadas da fabricante segunda ré.
Explica que para a manutenção do equipamento adaptado para PCD a autora é obrigada a solicitar esse serviço à primeira ré.
Afirma que em 2022 o veículo começou a apresentar um som incômodo no volante quando realizadas manobras e no final de dezembro/2022 levou o veículo para revisão na segunda ré, sendo informada que o problema estaria relacionado ao mecanismo de adaptação para deficiente adicionado na direção do veículo.
Alega que se dirigiu à primeira ré em agosto de 2023 para revisão do equipamento de adaptação para deficientes, ocasião em que fora informada da necessidade da realização de diversos serviços, incluindo a troca da “conta do airbag”, o que foi aceito pela autora, com exceção da troca dos pneus.
Assevera que em 19.09.2023 foi surpreendida com a mensagem de falta de peça para reparo da cinta do air bag junto a fabricante segunda ré.
Aduz que a primeira ré sugeriu a colocação de outro equipamento, não apropriado ao veículo.
Assevera que a segunda ré não possui a peça em seus estoques e a primeira ré insiste na colocação de peça inadequada, que impõe restrições a funcionalidade do volante do veículo.
Pede tutela antecipada de urgência para obrigar a segunda ré a fornecer a peça “cinta do air bag” necessária ao conserto do veículo e para obrigar a primeira ré a substituir a peça objeto da demanda, bem como a realizar todos os demais serviços contratados pela autora.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários-mínimos cada uma.
Decisão no id 91767465 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Despacho no id 95958610 deferiu a gratuidade de justiça.
Emenda à inicial no id 97659500 na qual a autora requer a exclusão do pedido de obrigação de fazer e ratifica os demais pedidos.
Decisão no id 102687026 recebeu a emenda à inicial, excluindo o pedido de obrigação de fazer, subsistindo apenas o pedido de indenização por danos morais.
Contestação no id 114336683, por meio da qual a segunda ré LEAUTO PARIS LTDA destaca que não realizou qualquer reparo no veículo da parte autora, atuando meramente como vendedora de peças.
Afirma que o veículo da autora foi comprado em 2016, há mais de sete anos, cujo modelo saiu de linha.
Esclarece que efetivamente ocorreu o pedido da peça cinta do airbag pela empresa TECNAUTO em 20.09.2023, não havendo a referida peça, pois se encontrava em B.O., sem disponibilidade de entrega imediata pelo fabricante.
Assegura que abriu diversos chamados junto ao fabricante pedindo urgência na entrega da peça.
Esclarece que não possui todas as peças da montadora Renault em estoque.
Explica que quando a montadora finalmente atendeu ao pedido, enviou um “Comando de Sete” no lugar da “Cinta do Airbag”, impossibilitando a entrega do item pela segunda ré.
Afirma que imediatamente após a chegada da mercadoria a concessionária entregou o item para a TECNAUTO.
Alega que o suposto atraso não ocorreu por culpa da concessionária.
Invoca excludente de responsabilidade por fato de terceiro.
Destaca que ocorreu a perda do objeto em relação a entrega da peça.
Impugna o pedido de indenização por danos morais e o quantum arbitrado.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Contestação no id 116570649, por meio da qual a primeira ré 7MP COMÉRCIO DE PEÇAS esclarece ser uma oficina com mais de 30 anos no mercado e especializada em adaptação veicular para PCD, não sendo fabricante de peças.
Destaca que a autora em nenhum momento da inicial reclama da qualidade dos serviços prestados pela contestante, limitando-se a reclamar quanto a demora na entrega do veículo por ausência de disponibilização da peça “cinta do airbag”.
Explica que no intuito de ajudar a autora sugeriu à autora, por mensagem, a colocação da cinta do airbag sem os comandos do som no volante, sem qualquer custo, até que chegasse a peça completa, em falta na Renault, o que não foi aceito pela autora.
Assegura não houve falha no dever de informação.
Afirma que tão logo recebeu a peça solicitada foi feita a instalação no veículo da autora, entregue em plena funcionalidade.
Esclarece que a peça se encontrava com status de “back order” (B.O.), ou seja, sem estoque na fabricante, e se a solicitação fosse feita por qualquer concessionária do Brasil a demora seria a mesma.
Invoca excludente de responsabilidade por fato de terceiro.
Entende que não houve falhas na prestação dos seus serviços.
Alega que realizou tentativas junto à Renault e sempre manteve contato com a autora via whatsapp.
Diz que nada deve a autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica no id 121985298.
Em provas, a parte autora requereu a designação de audiência para exposição de áudios com conversas entre a autora e a 1ª ré; as rés informaram não possuir outras provas a produzir.
Decisão de saneamento no id 156479062 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e a designação de audiência de instrução.
A parte autora informa no id 169010784 que não possui outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende a parte autora que as rés sejam compelidas a fornecer e substituir a peça denominada “cinta do air bag” do veículo da marca Renault descrito na inicial, adaptado para Pessoa Com Deficiência – PDC, na forma da lei 13.146/2015, e indenização por danos morais.
Afirma que deixou o veículo nas dependências da 1ª ré 7M COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS para verificação de um barulho no volante, no entanto, foi informada da necessidade de troca da “cinta do air bag”, peça indisponível junto ao fabricante, o que gerou demora no conserto e devolução do bem, que já contava com quase três meses de espera quando do ajuizamento da ação.
Fato incontroverso que em 13.09.2023 a autora deixou seu veículo nas dependências da 1ª ré 7M/TECAUTO, empresa responsável pela instalação do kit de adaptação do veículo adquirido para PCD.
A prova dos autos demonstra que a 7M/TECAUTO, primeira ré, adotou as medidas necessárias e adequadas junto a concessionária autorizada do fabricante LEAUTO, segunda ré, para obtenção das peças de reparo do veículo.
Os áudios juntados pela autora demonstram diversos diálogos nos quais o representante legal da 7M/TECAUTO Sr.
Marcos, inclusive, se ofereceu para se dirigir à concessionária, adquirir um modelo novo da cinta do air bag e instalar no veículo sem qualquer custo adicional, se comprometendo a instalar a cinta definitiva quanto a peça adequada fosse fornecida pelo fabricante RENAULT.
De acordo com as informações reiteradamente prestadas pelo responsável da oficina, o funcionamento de funções não essenciais seria desabilitado, porém a autora poderia retirar o carro e facilitar sua locomoção no aguardo da peça definitiva, o que não foi aceito pela autora.
Em um dos áudios, Marcos informa que o pedido se encontrava no status “na fila para faturamento da peça” junto à fábrica da RENAULT, não podendo ser responsabilizado pela demora de 03 (três) meses de espera pela peça.
Nota-se que não há qualquer prova de desídia da oficina primeira ré na obtenção da peça original a ser fornecida pelo fabricante.
Também não foi produzida qualquer prova técnica capaz de comprovar eventual falha na prestação dos serviços de adaptação do veículo da autora prestados pela oficina, ressaltando o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova por decisão preclusa Assim, nenhuma conduta ilícita pode ser imputada a oficina primeira ré a ensejar reparação por danos morais.
Com relação à LEAUTO, concessionária segunda ré, nos termos do artigo 32 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor constitui dever do fabricante e do importador assegurar o fornecimento de peças de reposição para oportunizar a manutenção dos bens duráveis, enquanto não cessar a fabricação.
Cessada a fabricação ou importação, deverá ser mantida a oferta por tempo razoável na forma da lei.
Com efeito, não há no ordenamento jurídico brasileiro definição legal para o conceito de tempo razoável para a reposição de peças em caso de bem durável de longa duração, como o caso de veículos automotores.
No entanto, o artigo 13, inciso XXI do Decreto nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/90 prevê como prática infrativa do fornecedor: “XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;” Em se tratando de veículo automotor, bem durável de longa duração, é razoável que um veículo fabricado em 2016, portanto contando com atuais 09 (nove) anos de fabricação, tenha reposição de peças garantida pelo fabricante.
Deve-se considerar, contudo, que os fatos ocorreram em setembro/2023, ocasião em que o veículo da autora já contava com quase 06 (seis) anos de uso e 50 mil km rodados, não sendo razoável exigir a reposição imediata das peças necessárias a sanar o vício, especialmente por se tratar de veículo fora de linha e adaptado para PCD.
Não obstante, o reparo somente foi realizado em janeiro/2024, ocasionando a demora não razoável de mais de 04 (quatro) meses de espera pelo fornecimento da peça, o que certamente causou inúmeros transtornos à autora, especialmente em se tratando de consumidora que necessidade do veículo com adaptação em virtude de sua deficiência.
A prova dos autos demonstra que toda a demora se deu em decorrência da omissão do fabricante.
A segunda ré RENAULT LEALTO é concessionária autorizada do fabricante e comercializa as peças, sendo, na forma dos artigos 7º, § único, 18 e 25, § 1º do CDC, solidariamente responsável por falhas na prestação dos serviços.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
VEÍCULO ZERO KM.
VÍCIOS APRESENTADOS APÓS A COMPRA.
SOLIDARIEDADE.
ARTIGO 18 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 3- Acorde com o disposto no art. 18, do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, razão pela qual, na hipótese, tanto a fabricante, quanto a concessionária devem responder pelos danos; 4- Presentes todos os elementos da responsabilidade objetiva e ausentes quaisquer causas de sua exclusão, justifica-se a pretensão indenizatória; 5- Na hipótese, conforme já ressaltado, os vícios foram se apresentando no ar-condicionado do veículo, sendo certo que, nos termos do laudo pericial, o apelante precisou dirigir-se, pelo menos, 04 vezes à concessionária autorizada, a fim de obter os reparos necessários no automóvel, condição esta que extrapola os danos considerados meros aborrecimentos e frusta a legítima expectativa do consumidor que adquiriu um veículo zero quilômetro; 6- Considerando-se as peculiaridades da demanda em tela, bem como os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, entendo que a verba indenizatória, fixada pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequada e proporcional, não merecendo qualquer redução ou majoração; 7- Recursos conhecidos e desprovidos. (0012376-81.2017.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 10/12/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Consumidor.
Defeito em veículo auto motor.
Demora para o conserto e retardo na entrega das seções de reposição.
Panes repetidas.
Laudo pericial.
Concessionária que não conseguiu sanar os vícios, apesar dos longos períodos de tempo em que o automóvel permaneceu com ela para reparo.
Entrega demorada das peças pela fabricante aumentando o atraso no conserto.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade solidária entre a concessionária e a fabricante.
Arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Dano moral caracterizado.
Reparação majorada de três para R$ 10.000,00.
Quantia que melhor se adequa às peculiaridades do caso.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Redistribuição da sucumbência.
Apelação do consumidor provida pelo relator. (0021708-08.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 06/08/2021 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo contexto fático dos autos e levando-se em consideração a ausência de maiores repercussões decorrentes da mora na reposição e entrega da peça necessária ao bom funcionamento do veículo, entendo suficiente o arbitramento do dano moral na quantia correspondente a R$ 4.000,00, ressaltando que o pedido de obrigação de fazer fora excluído na emenda à inicial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a primeira ré 7MP COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça.
JULGO PROCEDENTE o pedido em face da segunda ré LEAUTO PARIS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora e correção monetária pela TAXA SELIC a partir do arbitramento, vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a segunda ré LEAUTO PARIS ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de abril de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
24/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS PENATERIM em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de LEONARDO LOUREIRO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:12
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0960505-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELICA VIANNA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ANGELICA VIANNA DE ARAUJO RÉU: 7MP COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, RENAULT LEAUTO TIJUCA Cabe ao juiz, destinatário da prova pelo sistema da persuasão racional, avaliar a conveniência de sua produção, devendo indeferir aquelas que julgar protelatórias ou desnecessárias ao seu livre convencimento.
Neste sentido: 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado fica habilitado a valorar livremente as provas produzidas da demanda, desde que motive a sua decisão.
Logo, não implica cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. (...) 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.168.550/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Não há qualquer utilidade na designação de uma audiência de instrução e julgamento para exposição/reprodução dos áudios, como pretende a autora no id 161016108.
Os áudios anexados pela parte autora estão disponíveis às partes e ao juízo, certo de que a parte ré já se manifestou sobre a prova.
A matéria já está devidamente elucidada e o feito suficientemente instruído.
Assim, declaro encerrada a instrução.
P.I.
Preclusa esta decisão certifique-se e venham conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
30/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:36
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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27/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AURELIO VIANNA DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO LOUREIRO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS PENATERIM em 29/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO LOUREIRO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS PENATERIM em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/05/2024 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RENAULT LEAUTO TIJUCA em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de 7MP COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de AURELIO VIANNA DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de AURELIO VIANNA DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de AURELIO VIANNA DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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