TJRJ - 0936807-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 02/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0936807-83.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DA SILVA COUTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por VINICIUS DA SILVA COUTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BANCO DAYCOVAL S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público federal das forças armadas e que foi iludido por vantagens momentâneas de crédito, vindo a comprometer percentual de 62% de sua renda líquida.
Aduz que os descontos violam a dignidade do autor e prejudicam o sustento de sua família.
Requer, assim, a declaração de nulidade dos débitos e cláusulas acima do patamar legal, a readequação dos descontos em seus vencimentos líquidos mensais limitados ao percentual de 30% e a exibição de todos os contratos de origem das relações obrigacionais creditícias.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no index 83186691.
Citada, a primeira ré apresentou contestação no index 89108440.
Suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, afirma que agiu em exercício regular de direito e a necessidade de observância do pacta sunt servanda.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
A terceira ré apresentou contestação no index 90430363.
Suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a incorreção do valor da causa e a concessão indevida de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a impossibilidade de limitação dos descontos, que a lide é temerária e que os descontos não comprometem o mínimo existencial.
Aduz que agiu em exercício regular de direito e que os empréstimos são válidos.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda ré apresentou contestação no index 94030552.
Alega que agiu em exercício regular de direito e a necessidade de respeitar a força obrigatória dos contratos.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Acórdão que revogou a tutela de urgência no index 163149767.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por VINICIUS DA SILVA COUTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BANCO DAYCOVAL S/A.
Inicialmente, cumpre salientar que o art. 332, II do CPC previu o julgamento de improcedência liminar do pedido, dispensando fase instrutória, quando a pretensão contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É o caso dos autos, em razão do recém firmado Tema Repetitivo 1.286 do STJ.
Conquanto no presente feito já tenha havido a citação e contestação por parte de todos os réus, se a legislação processual previu a possibilidade de julgamento liminar nestes casos, igualmente é possível o julgamento do processo em qualquer fase que se encontre.
De saída, rejeito a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, porquanto o valor da causa corresponde ao proveito econômico almejado pela parte autora, bem como está em consonância com as exigências previstas nos incisos V e VI do art. 292 do CPC, isto é, corresponde à soma dos valores indenizatórios pretendidos quando houver cumulação de pedidos.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ, segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Compulsando os autos, verifica-se que o texto da medida provisória 2.215-10/01 é suficientemente claro, em seu art. 14, §3º, ao dispor que, "na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos".
Em que pese o esforço hermenêutico de esvaziar a aplicação do dispositivo supracitado, sob a observação de que a margem de 70% é demasiadamente elevada, a Lei é ainda a fonte primária do direito pátrio, e suas normas devem ser observadas.
O percentual alegado de 62% de sua renda encontra-se, portanto, dentro do limite legal. É válido notar que os demais regramentos que fixaram percentuais mais benéficos não são aplicáveis ao caso da autora.
A Lei 14.509/22, em seu artigo 3º, ressalvou expressamente: "Art. 3º QUANDO LEIS OU REGULAMENTOS ESPECÍFICOS NÃO DEFINIREM PERCENTUAIS MAIORES, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas;" A grafada ressalva afasta qualquer antinomia no sentido de que a nova lei teria revogado a legislação anterior.
Da mesma forma, a Lei 10.820/03 tem aplicação expressa para os empregados regidos pelo regime celetista, não sendo o caso da parte autora.
Igualmente, a Lei 1.046/1950 não merece aplicação ao caso, uma vez que é norma de aplicação geral e anterior à medida provisória 2.215-10/01.
Colacionem-se os seguintes julgados recentes do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO.
AUTORA QUE PRETENDE QUE O DESCONTOS DECORRENTES DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO ULTRAPASSEM 30% DOS SEUS VENCIMENTOS MENSAIS (LEI FEDERAL Nº 10.820/2003).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IN CASU, A AUTORA, POR SER PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, SE SUBMETE A TRATAMENTO JURÍDICO ESPECÍFICO.
Tratando-se de remuneração de militar federal e seus pencionistas, deve ser aplicada a Medida Provisória nº 2.215-10/01, que reestruturou o regime de remuneração dos militares das Forças Armadas, permitindo descontos de até 70% da remuneração mensal, como se depreende do seu art. 14, §3º.
In casu, o somatório das prestações mensais a título de devolução de empréstimos bancários corresponde a 57% do valor da pensão da demandante, portanto, está dentro da margem legal supramencionada, podendo permanecer os descontos efetivados pelo banco apelante.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (0018686-79.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO, Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 14/02/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Autor que postula a limitação dos descontos das parcelas de empréstimos consignados em 30%.
Decisão que deferiu a tutela de urgência.
Recurso do primeiro réu. 1.
Autor que é militar da Marinha do Brasil, devendo ser aplicado o limite previsto na Medida Provisória 2215-10/2001 e não o percentual fixado nas demais legislações. 2.
Medida Provisória 2.215-10/2001 dispõe que a remuneração do militar das Forças Armadas pode sofrer descontos de até 70% (setenta por cento), a título de empréstimos consignados, não podendo este receber menos que 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. 3.Medida Provisória nº 1.132, de 3 de agosto de 2022, convertida na Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, art. 3º (Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas (...)".
Percentual descontado em folha que não alcança o limite de margem consignável. 4.
Decisão que se reforma para indeferir a tutela de urgência vindicada na inicial.
RECURSO PROVIDO. (0091129-18.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 15/03/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Não é outro o entendimento sedimentado do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1959715 / RJ, Rel.
Min MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
A esse propósito, recentemente, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1.286, de observância obrigatória pelas cortes inferiores, entendendo pela prevalência da regra que limita os descontos aplicáveis aos militares federais no patamar de 70%.
Confira-se: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.” Assim, no caso dos autos, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, porquanto os empréstimos voluntariamente adquiridos pelo autor não ultrapassaram a margem consignável legal para a categoria a que este pertence.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
25/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:28
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 15:40
Expedição de Informações.
-
28/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:22
Expedição de Informações.
-
15/04/2025 19:42
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0936807-83.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DA SILVA COUTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A Cumpra-se o v. acórdão de fls. 163149767, pelo qual se chegou à conclusão " que os descontos efetuados em razão dos empréstimos consignados celebrados com o agravante não alcançam o percentual máximo de 70%", cassando-se a decisão concessiva da tutela nestes autos.
Oficie-se o órgão pagador do autor para ciência e cumprimento.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
29/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
15/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:46
Expedição de Informações.
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA COUTO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:44
Expedição de Informações.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS DA SILVA COUTO - CPF: *80.***.*83-14 (AUTOR).
-
01/11/2023 13:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/10/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 03:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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