TJRJ - 0810878-73.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:58
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0810878-73.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALGISA DE ABREU MARINS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Adalgisa de Abreu Marins em face de Itau Consignado S.A, tendo as partes transacionaram, conforme consta na movimentação de n.º 176656762.
As partes, de forma livre e consciente, ajustaram os seguintes termos para composição definitiva do litígio: i) O réu compromete-se a pagar à parte autora a quantia total de R$ 28.746,00 (vinte e oito mil, setecentos e quarenta e seis reais), em parcela única, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da data do protocolo da minuta, mediante depósito em conta bancária de titularidade do autor.
Do montante, R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) destinam-se à parte autora e R$ 746,00 (setecentos e quarenta e seis reais) ao seu patrono, a título de honorários advocatícios. ii) O inadimplemento no prazo acordado acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, a ser suportada pela parte ré. iii) Efetivado o pagamento, a parte autora confere quitação plena, geral, irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 320 do Código Civil, nada mais podendo reclamar, a qualquer título, inclusive a respeito de danos morais, materiais ou qualquer outra decorrência dos fatos e fundamentos constantes na inicial.
Conforme se verifica na movimentação de n.º 179669092, o Itau Consignado S.A juntou aos autos o comprovante de pagamento, cumprindo integralmente a obrigação assumida nos termos do acordo celebrado.
Verifico que as partes estão regularmente representadas, sendo o objeto da transação lícito e disponível, circunstâncias que autorizam a homologação da composição.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Outrossim, determino a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acordo foi celebrado antes da sentença, o que autoriza a exoneração das partes quanto ao referido encargo.
Tendo em vista a manifestação expressa das partes no sentido do encerramento do feito, declaro o trânsito em julgado da presente decisão, dispensada nova intimação nesse ponto.
Nos termos do art. 229-A, § 1º, I, da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência, advertindo-se que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
21/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:35
Homologada a Transação
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21/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810878-73.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALGISA DE ABREU MARINS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Id 146205127: Mantenho a decisão saneadora, notadamente o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, por seus próprios fundamentos, tendo em vista ser essencial ao deslinde da controvérsia.
Além disso, caso haja a possibilidade de acordo, as partes poderão apresentar petição em peça única e consolidada para fins de homologação ou apresentar proposta. 2.
Intime-se o perito acerca de id 150238029, bem como para designar data e horário para realização da colheita de grafia no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
29/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIANO BESER FILHO em 10/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:54
Outras Decisões
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05/08/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:27
Outras Decisões
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20/06/2024 09:15
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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