TJRJ - 0056803-61.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:04
Remessa
 - 
                                            
29/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0056803-61.2024.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0056803-61.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00607689 RECTE: JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI RECTE: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES RECTE: FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 ADVOGADO: MARCELLE QUEIROZ PINTO FRANÇA OAB/RJ-197770 RECORRIDO: FÁBIO ALEXANDRE BORGES RECORRIDO: FABIO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: AMARALINA ARAÚJO RODRIGUES RECORRIDO: DIOGO BRASIL TENÓRIO ADVOGADO: JOSE RICARDO MOTTA DE OLIVEIRA OAB/RJ-074929 DECISÃO: Recursos Especial Cível nº: 0056803-61.2024.8.19.0000 Recorrente: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI E FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA Recorrido: FÁBIO ALEXANDRE BORGES e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 193/219, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto em face do acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMETO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO ROSSI.
DETERMINADO EM PRIMEIRO GRAU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS.
AGRAVANTES QUE AFIRMAM QUE A EXECUÇÃO DEVE SER EXTINTA NÃO SOMENTE EM FACE DA EMPRESA, MAS TAMBÉM DE SEUS SÓCIOS, TENDO EM VISTA A HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059655-92.2023.8.19.0000.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO.
QUESTÃO JÁ APRECIADA QUE RESTA PRECLUSA, VISTO QUE ENFRENTADA OPORTUNAMENTE EM RECURSO QUE FOI DESPROVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO (CPC, ART. 507).
REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA QUE AFRONTARIA O ART. 505 DO CPC, ANTE A PRECLUSÃO PRO JUDICATO, BEM COMO OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE CONSAGRAM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II), DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5.º, LV) E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (CF, ART. 5.º LXXVIII).
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Nas razões de recurso especial, sustenta violação aos arts. 493, 505, 507 e 1.015, parágrafo único, todos do CPC.
Alega que a decisão para qual se voltou o agravo de instrumento - que dialoga com a extinção de uma fase de cumprimento de sentença ante a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial da sociedade originalmente executada - possui natureza inegavelmente interlocutória, sendo certo que foi proferida no curso de uma fase de cumprimento de sentença, permitindo a interposição de agravo de instrumento.
Aduz que a justificativa de que há preclusão pro judicato na hipótese, a impedir o tratamento da matéria inserida no agravo de instrumento que inaugurou essa cadeia recursal, o Tribunal local violou o art. 493 do CPC, por não apreciar o fato novo atinente a aprovação e à homologação do plano de recuperação judicial.
Contrarrazões às fls. 225/250. É o brevíssimo relatório.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial.
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] - 
                                            
18/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0056803-61.2024.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0056803-61.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00607689 RECTE: JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI RECTE: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES RECTE: FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 ADVOGADO: MARCELLE QUEIROZ PINTO FRANÇA OAB/RJ-197770 RECORRIDO: FÁBIO ALEXANDRE BORGES RECORRIDO: FABIO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: AMARALINA ARAÚJO RODRIGUES RECORRIDO: DIOGO BRASIL TENÓRIO ADVOGADO: JOSE RICARDO MOTTA DE OLIVEIRA OAB/RJ-074929 TEXTO: Ao recorrido para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT - 
                                            
12/07/2025 11:27
Remessa
 - 
                                            
16/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056803-61.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0267323-74.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00623511 AGTE: JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI AGTE: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES AGTE: FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 ADVOGADO: MARCELLE QUEIROZ PINTO FRANÇA OAB/RJ-197770 AGDO: FÁBIO ALEXANDRE BORGES AGDO: FABIO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS AGDO: AMARALINA ARAÚJO RODRIGUES AGDO: DIOGO BRASIL TENÓRIO ADVOGADO: JOSE RICARDO MOTTA DE OLIVEIRA OAB/RJ-074929 Relator: DES.
LUCIA HELENA DO PASSO Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMETO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO ROSSI.
DETERMINADO EM PRIMEIRO GRAU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS.
AGRAVANTES QUE AFIRMAM QUE A EXECUÇÃO DEVE SER EXTINTA NÃO SOMENTE EM FACE DA EMPRESA, MAS TAMBÉM DE SEUS SÓCIOS, TENDO EM VISTA A HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059655-92.2023.8.19.0000.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO.
QUESTÃO JÁ APRECIADA QUE RESTA PRECLUSA, VISTO QUE ENFRENTADA OPORTUNAMENTE EM RECURSO QUE FOI DESPROVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO (CPC, ART. 507).
REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA QUE AFRONTARIA O ART. 505 DO CPC, ANTE A PRECLUSÃO PRO JUDICATO, BEM COMO OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE CONSAGRAM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II), DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5.º, LV) E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (CF, ART. 5.º LXXVIII).
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. - 
                                            
12/06/2025 17:52
Documento
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12/06/2025 15:02
Conclusão
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12/06/2025 13:30
Não-Provimento
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28/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
26/05/2025 11:44
Inclusão em pauta
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20/05/2025 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 19:43
Conclusão
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13/05/2025 19:42
Documento
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09/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 09:11
Mero expediente
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31/03/2025 20:03
Conclusão
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31/03/2025 20:00
Documento
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07/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
26/02/2025 14:59
Provimento em Parte
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28/01/2025 15:21
Conclusão
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23/01/2025 14:44
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056803-61.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0267323-74.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00623511 AGTE: JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI AGTE: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES AGTE: FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 ADVOGADO: MARCELLE QUEIROZ PINTO FRANÇA OAB/RJ-197770 AGDO: FÁBIO ALEXANDRE BORGES AGDO: FABIO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS AGDO: AMARALINA ARAÚJO RODRIGUES AGDO: DIOGO BRASIL TENÓRIO ADVOGADO: JOSE RICARDO MOTTA DE OLIVEIRA OAB/RJ-074929 Relator: DES.
LUCIA HELENA DO PASSO DECISÃO: (...)Por tais fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para sanar a omissão apontada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Primeira Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056803-61.2024.8.19.0000 Décima Primeira Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 3º andar - Sala 321 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5668 - E-mail: [email protected] (4) 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL [Digite texto] - 
                                            
17/12/2024 17:47
Provimento em Parte
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05/12/2024 10:56
Conclusão
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05/12/2024 10:55
Documento
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14/11/2024 00:05
Publicação
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13/11/2024 00:00
Edital
(...)Por tais fundamentos, NÃO SE CONHECE DO RECURSO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Primeira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056803-61.2024.8.19.0000 Décima Primeira Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 3º andar - Sala 321 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5668 - E-mail: [email protected] (4) 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL [Digite texto] - 
                                            
11/11/2024 12:02
Não Conhecimento de recurso
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14/10/2024 12:25
Conclusão
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13/10/2024 08:28
Documento
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04/10/2024 00:05
Publicação
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02/10/2024 16:18
Mero expediente
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19/09/2024 15:47
Conclusão
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19/09/2024 15:43
Documento
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06/09/2024 12:41
Documento
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27/08/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
26/08/2024 13:04
Expedição de documento
 - 
                                            
24/08/2024 13:46
Recebimento
 - 
                                            
22/07/2024 00:06
Publicação
 - 
                                            
22/07/2024 00:00
Publicação
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18/07/2024 13:07
Conclusão
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18/07/2024 13:00
Distribuição
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18/07/2024 11:23
Remessa
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18/07/2024 11:04
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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