TJRJ - 0829897-11.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
30/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ALEX LIMA REGO em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:01
Juntada de mandado
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, extinguindo a fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, independente do trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa, arquivando-se os autos. -
26/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ALEX LIMA REGO em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ALEX LIMA REGO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CLARO S A em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0829897-11.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SANTOS DE MATTOS RÉU: CLARO S A ADRIANA SANTOS DE MATTOSajuizou ação em face de CLARO S/Apleiteando tutela provisória para restabelecimento de serviço e cobrança nos termos do contrato, confirmação da referida decisão e reparação de R$ 50.000,00 por danos morais.
Alega ter contratado os serviços de TV e internet da empresa ré, sendo a mensalidade no valor de R$ 102,90.
Sustenta que a partir de fevereiro/2023 as faturas foram emitidas em valores superiores.
Declara que as reiteradas reclamações administrativas restaram infrutíferas para ajuste das cobranças e que houve suspensão do serviço.
Conclui ressaltando lesão a direitos da personalidade.
Deferida gratuidade de justiça no ID 96259800.
No ID 98887441 a demandada informou não possuir o instrumento do negócio.
Contestação no ID 105383485 impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, aduz que a cobrança foi realizada nos termos da oferta.
Aduz também a validade probatória das telas sistêmicas.
Expõe que o “contrato está desconectado – inadimplência”.
Ao final declara inexistência de prova dos danos morais e que os fatos narrados são meros aborrecimentos insuscetíveis de reparo.
Réplica no ID 117394551.
As partes informaram a inexistência de provas a produzir (IDs 121561802 e 121640334). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se postula emissão de preceito condenatório, tendo como causa de pedir cobrança excessiva, inadimplemento contratual e defeito na prestação de serviço.
Rejeito a impugnaçãoà gratuidade de justiça por ser genérica, não apresentando qualquer fato além daqueles considerados pelo Juízo no momento do deferimento do benefício.
Inexistem outras preliminares.
Presentes pressupostos e condições da ação.
O exame dos autos revela ser a questão de mérito unicamente de direito e de fato, estando a causa madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Restou incontroversa a existência de relação jurídica de direito material entre as partes decorrente de contrato de fornecimento de sinal para TV e internet.
Na hipótese há relação de consumo na medida em que uma parte, como destinatária final, adquiriu serviços provenientes da atividade econômica desenvolvida de forma habitual pela parte contrária (art. 2º do CDC).
O caputart. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.
Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.
Assim, quem quer que exerça atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços passa a ser garante dos mesmos, respondendo por sua qualidade e segurança.
Haverá fato do produto ou do serviço sempre que a inadequação, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, causando danos.
Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão, direto ou stander– art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação, indireto ou bystander– art. 17 do CDC).
Ressalte-se que o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade civil do fornecedor somente será afastada se demonstrada uma das causas excludentes previstas no §3º do referido artigo.
O preço e a irregularidade da suspensão foram impugnados especificamente pela defesa, tornando controversos tais fatos relevantes (art. 341 do CPC).
Narra o demandante que os serviços incontroversos foram contratados pelo valor mensal de R$ 102,90.
As faturas juntadas na contestação indicam código de cliente nº 038/077756598 e mensalidades de R$ 99,90 e R$ 94,90 referentes a “Claro Net Virtua”e “Streaming HD TV Mais”, respectivamente.
Ocorre que a demandada não acostou o instrumento do contrato, nem link ou gravação telefônica (art. 434 do CPC).
Ressalte-se que, por não constituir escrito superveniente (art. 435 do CPC), caberia juntada apenas com a contestação ou justificativa com requerimento de prazo, o que não ocorreu, resultando em preclusão.
Dessa forma, deve ser considerado que a oferta foi realizada no valor mencionado na causa e pedir, razão pela qual indevida a suspensão confessada.
Destaque-se que as telas de cadastro e as faturas, por constituírem documentos unilateralmente produzidos, são imprestáveis para dirimir a controvérsia.
Nesse cenário a demandada violou a legítima expectativa, ou seja, o demandante contratou acreditando que o negócio seria bem-sucedido e que o parceiro contratual teria sua conduta pautada na lealdade no decorrer da execução do contrato.
Cabe destacar que o consumidor tem o direito subjetivo de receber a informação adequada, clara, eficiente e precisa sobre o produto ou serviço, bem como de suas especificações de forma correta (características, composição, qualidade e preço) e dos riscos que podem apresentar (art. 6º, III, do CDC).
E esse direito é o instrumento que habilita o consumidor a fazer a escolha certa.
Todavia, no presente caso, não demonstrou a demandada que cientificou o demandante acerca das condições contratuais diversas da oferta mencionada na causa e pedir.
Em razão da ausência de prova da inexistência de defeito na prestação de serviço (excludente de responsabilidade), a parte ré não se desincumbiu do ônus estabelecido nos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
Ante a referida conclusão, devem ser acolhidos os pedidos de restabelecimento do fornecimento dos sinais e cobrança nos termos da oferta.
Considerando a certeza do direito material invocado, mediante juízo de cognição exauriente/plena, e que a demora do curso da presente ação inviabilizará a utilização do serviço, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar o restabelecimento e o faturamento nos termos acima, o que deverá ser cumprido no prazo de cinco dias corridos contados da data da efetiva comunicação através de mandado de intimação na forma dos arts. 231, §3º e 274, ambos do CPC, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No que diz respeito aos danos morais, caracteriza-se a ocorrência visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Ademais, denota-se ofensa à dignidade da parte autora, o qual precisou despender seu tempo livre para solucionar o impasse, frente a desídia do fornecedor em reconhecer a falha na prestação do serviço.
A teoria do desvio produtivo trata o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores como dano indenizável.
Segundo essa teoria, a missão subjacente dos fornecedores consiste em dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.
Todavia, o fornecimento de produtos e serviços defeituosos ou a realização de práticas abusivas, muitas vezes, impõem ao consumidor desperdício de valioso tempo e desvio de suas custosas competências – atividades como trabalho, estudo, descanso, lazer – para tentar resolver os problemas de consumo que o fornecedor tem o dever de não causar.
Dessa forma, as reiteradas reclamações realizadas diretamente à parte ré e a necessidade de contratar advogado para demandar pela solução judicial de algo que administrativamente facilmente seria solucionado quando pelo crivo Juiz ou Tribunal se reconhece a falha do fornecedor, não se trata, portanto, de mero aborrecimento insuscetível de reparo ou simples inadimplemento contratual.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências.
Os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 5.000,00.
Quanto aos encargos moratórios, ante o disposto no art. 406 do CC e jurisprudência dominante no STJ, não havendo previsão contratual, deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, acumulada mensalmente.
A Selic é a taxa básica da economia brasileira determinada pelo Banco Central.
Conforme Tese firmada pelo STJ no Tema nº 75,o referido índice engloba juros moratórios e correção monetária, além de ser aplicada aos tributos federais nos termos dos arts. 13 da lei nº 9.065/1995, 84 da lei nº 8.981/1995, 39 §4º da lei nº 9.250/1995, 61 §3º da lei nº 9.430/1996 e 30 da lei nº 10.522/2002.
Sendo a hipótese de correção monetária anterior aos juros moratórios, ante o disposto no art. 389 do CC, haverá atualização com base no IPCA até o termo inicial da taxa Selic, quando, então, a incidência será apenas desta última para que não ocorra bis in ideme enriquecimento sem causa.
Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para CONDENAR a parte ré a: I - restabelecer os serviços de “Claro Net Virtua”e “Streaming HD TV Mais”no código de cliente nº 038/077756598 e franquia conjunta de R$ 102,90 (cento e dois reais e noventa centavos); e II - pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de atualização monetária desde a data desta sentença (Súmulas nº 362 do STJ e 97 do TJERJ) e juros desde a citação (arts. 240 do CPC e 405 do CC), ambos na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
Ante o princípio da causalidade, na forma do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação.
EXPEÇA-SEmandado de intimação eletrônica ou por OJA para cumprimento da TUTELA PROVISÓRIAdeferida na fundamentação nos termos dos arts. 231, §3º, e 274 do CPC, valendo a presente sentença como mandado.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento nº 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer em cinco dias se tem algo mais a requerer.
Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
13/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CLARO S A em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CLARO S A em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DE MATTOS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DE MATTOS em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:31
Outras Decisões
-
12/01/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA SANTOS DE MATTOS - CPF: *09.***.*14-35 (AUTOR).
-
11/01/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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