TJRJ - 0825612-60.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0825612-60.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAL GOMES DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que a Contestação de ID-173416493 foi apresentada tempestivamente e devidamente acompanhada de Procuração e Atos Constitutivos.
Em cumprimento à O.S. 01/2020: 1) Ao autor em réplica; 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as ou digam se há oposição ao julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como concordância; 3) Digam as partes se possuem interesse na realização da audiência de conciliação. 8 de julho de 2025 CLAUDIO DA SILVA MARTINS -
08/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 17:12
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 14:17
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0825612-60.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAL GOMES DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
Vistos. 1.
Id. 154366271: Diante da documentação apresentada, defiro os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Id. 154366275: Recebo a emenda. 3.
Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado por meio da qual a parte autora pretende o recálculo das parcelas pactuadas, ao fundamento de que a cláusula de juros é abusiva.
Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou incerta reparação.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a ausência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, o que evidentemente não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual.
A parte autora possui outros lançamentos de empréstimos em seu nome, registrados em datas distintas e com a mesma instituição financeira.
Assim, denota-se possível habitualidade na contratação com o banco réu, o que demonstra, ao menos por ora, que os empréstimos foram livremente pactuados pela parte autora, que tinha ciência dos valores das parcelas e do comprometimento de sua renda no momento da contratação.
Registro ainda que não há nos autos elementos que indiquem vício de consentimento ou prática abusiva por parte da ré no momento das contratações, sendo temerário, nesta fase inicial, interferir nas relações contratuais estabelecidas.
Ausente a probabilidade do direito, é inviável a concessão da tutela pretendida.
Isto posto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiroa antecipação de tutela requerida, sem prejuízo de novo exame a pedido da parte, desde que calcado em razões, provas ou fatos complementares ou supervenientes. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, em prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes. 5.Cite-seo réu para contestar, no prazo de 15 dias, com as advertências legais.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
30/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:37
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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