TJRJ - 0932061-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0932061-41.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: [CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO CORPORATE TIJUCA] REU: [ENDO MEDICAL RIO COMERCIAL LTDA] Intime-se o executado, na forma do art. 513, (sec)2º, II do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, (sec)1º c/c 517, (sec)1º c/c 771 e 782, (sec)3º, todos do CPC).Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025. -
29/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/08/2025 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de RODRIGO TADEU CASTRO PINTO DA SILVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de PAULO MARCELO MOUTINHO GONCALVES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 06:04
Publicado Citação em 13/08/2025.
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21/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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21/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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21/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0932061-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO CORPORATE TIJUCA RÉU: ENDO MEDICAL RIO COMERCIAL LTDA Recebo os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, e os acolhopara suprir o vício suscitado à fl. 195562993, retificando o relatório no que se refere ao número da sala, passando a constar na sentença os seguintes termos: "Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO CORPORATE TIJUCA em face de ENDO MEDICAL RIO COMERCIAL LTDA.
ME.
Narra a parte autora, em síntese, que o réu é proprietário da sala 314 do condomínio autor e exerce a posse direta do bem, mas se quedou inadimplente com o pagamento das cotas condominiais a partir de abril de 2023.
Alega que os valores em aberto, até a distribuição da ação, alcançam o montante atualizado de R$ 15.893,28.
Requer, assim, a condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas." Mantenho, no mais, a sentença alvejada tal como lançada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
14/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0932061-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO CORPORATE TIJUCA RÉU: ENDO MEDICAL RIO COMERCIAL LTDA Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO CORPORATE TIJUCA em face de ENDO MEDICAL RIO COMERCIAL LTDA.
ME.
Narra a parte autora, em síntese, que o réu é proprietário da sala 304 do condomínio autor e exerce a posse direta do bem, mas se quedou inadimplente com o pagamento das cotas condominiais a partir de abril de 2023.
Alega que os valores em aberto, até a distribuição da ação, alcançam o montante atualizado de R$ 15.893,28.
Requer, assim, a condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme index 172575669.
Decretada revelia da parte ré no index 172753060.
No index 175337050, a parte autora alega que o imóvel se encontra- alienado fuduciariamente ao Banco Bradesco S.A., requerendo sua intimação (index 175337050).
Indeferido o requerimento formulado, em razão da responsabilidade direta do devedor fiduciante, conforme decisão de index 181946641.
Intimadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (index 185117647).
A parte ré revel não se manifestou em provas.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO CORPORATE TIJUCA em face de ENDO MEDICAL RIO COMERCIAL LTDA.
ME.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC, não apenas porque não há necessidade de produção de outras provas para o adequado deslinde da presente controvérsia, mas também considerando que a parte ré é revel, ocorreu o efeito estabelecido no art. 344 do CPC e não há requerimento de produção de novas provas.
Desde logo, há de se pontar que, conquanto tenha sido decretada a revelia da parte ré, tal fato não importa em automática procedência dos pedidos autorais, exigindo-se a análise das provas constantes dos autos, a fim de se verificar se, efetivamente, amparam a pretensão autoral.
Nesta toada, o entendimento do C.
STJ já se firmou no sentido de que "a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial." (REsp 1.732.807/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018).
Fixada esta premissa, pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas, a partir de abril de 2023, que totalizavam, até a distribuição do processo, a quantia de R$ 15.893,28, acrescida da correção monetária, juros e multa correspondente, além das cotas condominiais que se vencerem no curso da demanda.
O débito relativo às despesas do condomínio constitui obrigação propter rem, a ser cumprida, nos termos do art. 1336, I, do Código Civil, diretamente pelo proprietário do imóvel, seja ele ocupante do apartamento ou não.
Compulsando os autos, após uma análise detida da documentação que instrui petição inicial, a parte autora comprova, no index 100462380, que a parte ré é proprietária do imóvel, bem como a existência da dívida cobrada, sem prova alguma da sua quitação.
Com efeito, diante da revelia da parte ré e da ausência de comprovação de pagamento das cotas condominiais, deve-se presumir a veracidade das alegações autorais, bem como admitir que efetivamente deixou a parte ré de pagar os débitos objeto dos autos, já que não se desincumbiu, a contento, de demonstrar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, ônus que lhes incumbia, com fulcro no art. 373, II, do CPC.
Desse modo, de rigor a procedência do pedido autoral, com a condenação da parte ré ao pagamento das cotas condominiais em aberto, discriminadas na petição inicial, bem como dos demais débitos condominiais que se vencerem, no curso da demanda, até o efetivo cumprimento da obrigação, em razão de se tratar de obrigação de trato sucessivo, tal como se extrai do disposto no art. 323 do CPC: “Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Ademais, o termo inicial dos consectários da mora é a data do vencimento do débito, à luz da orientação assentada na Súmula 372 do E.
TJRJ: "Nas dívidas relativas a cotas condominiais deliberadas em assembleia, incide o condômino em mora a partir de seu vencimento, independente da utilização de meios de cobrança." Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia histórica de R$ 14.033,17, a ser acrescida de honorários previstos na convenção condominial, além dos valores atinentes às cotas condominiais em atraso que se vencerem no curso do processo, até o efetivo cumprimento da obrigação, na forma do artigo 323 do CPC.
O valor de cada cota condominial deve ser acrescido de correção monetária, com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar a partir do vencimento (Súmula 372 do E.
TJRJ).
Incide, ainda, a multa moratória sobre cada parcela, de 2% ao mês, prevista no artigo 1336, §1º, do CC.
Montante devido a ser apurado por cálculo aritmético, dispensada a necessidade de instauração de procedimento de liquidação de sentença, na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
17/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 20:36
Outras Decisões
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26/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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25/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:21
Decretada a revelia
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13/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0932061-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO CORPORATE TIJUCA RÉU: ENDO MEDICAL RIO COMERCIAL LTDA A Lei nº 14.195/2021, ao incluir o § 1º-A no art. 246 do CPC, exige que a citação eletrônicaseja confirmada pelo destinatário no prazo de até três dias úteis, sob pena de se impor a renovação por meios tradicionais.
Certifique se consta tal confirmação nos autos, apontando o movimento correspondente.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
29/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:24
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ENDO MEDICAL RIO COMERCIAL LTDA em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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