TJRJ - 0816805-54.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0816805-54.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE JESUS SILVA RÉU: LUMA CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, PRIME CAR VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RELATÓRIO Márcia de Jesus Silva ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Luma Car Comércio de Veículos LTDA - EPP e Prime Car Veículos Automotores LTDA, alegando que adquiriu um veículo junto às requeridas e, em menos de 30 dias, o automóvel apresentou vícios redibitórios, comprometendo seu uso adequado.
Alega que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, o que a obrigou a arcar com os custos dos reparos.
Postula o ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 2.179,00, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
As rés apresentaram contestação alegando, em síntese, a inexistência de vício redibitório, a perda da garantia em razão da não submissão do veículo a oficina credenciada e a improcedência dos pedidos indenizatórios.
Requereram, ainda, a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora.
Em réplica, a parte autora reiterou seus argumentos e provas apresentadas.
Eis o relato dos fatos.
Passo a decidir.
No caso concreto, verifica-se a relação de consumo, uma vez que a autora figura como consumidora final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, os réus atuam na comercialização de veículos, sendo considerados fornecedores nos termos do referido diploma legal.
O art. 18 do CDC dispõe que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, cabendo ao consumidor exigir o reparo, substituição, abatimento proporcional ou a devolução do valor pago.
No presente caso, restou demonstrado que o veículo apresentou defeitos logo após a aquisição, impedindo seu uso regular.
O ônus da prova, por força do art. 6º, VIII, do CDC, recai sobre os fornecedores.
Assim, competia aos réus demonstrarem que os problemas apontados não existiam no momento da compra ou que decorreram do uso inadequado por parte da autora, o que não ocorreu.
O Código Civil prevê, nos arts. 441 e 442, que o adquirente pode rejeitar a coisa defeituosa e exigir a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
Para tanto, o vício deve ser pré-existente à compra e comprometer o uso do bem.
A documentação anexada aos autos demonstra que o veículo apresentou defeitos mecânicos e elétricos, como problemas na troca de combustível e nas luzes de freio, evidenciando falha grave.
A alegação de perda da garantia, por ter sido levado a oficina não credenciada, não exime os réus da responsabilidade objetiva prevista no CDC, pois cabe ao fornecedor garantir a qualidade e durabilidade do bem.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade das rés pelos danos sofridos pela autora.
A autora comprovou os gastos com reparos no veículo por meio de notas fiscais e orçamentos anexados, totalizando R$ 2.179,00.
Diante da comprovação documental e da falha na prestação do serviço, deve haver o ressarcimento integral do valor despendido.
No tocante ao dano moral, restou demonstrado que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.
A autora, que adquiriu o veículo para utilização cotidiana, foi compelida a realizar sucessivos consertos e tentou, sem êxito, resolver a questão de forma administrativa.
A jurisprudência pátria reconhece que venda de veículo com vício oculto e recusa do fornecedor em solucionar o problema enseja dano moral indenizável.
Conforme precedentes do TJ-RJ, o quantum indenizatório em casos similares tem sido fixado na média de R$ 10.000,00.
A responsabilidade das rés é objetiva e solidária, nos termos do art. 18 do CDC.
Assim, ambas devem responder pelo pagamento dos danos material e moral, podendo buscar eventual direito de regresso entre si.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA DE JESUS SILVA em face de LUMA CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - EPP e PRIME CAR VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1)Condenar as rés, de forma solidária, ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 2.179,00 (dois mil cento e setenta e nove reais), devidamente corrigidos pelo IPCA-Ea partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mêsa partir da citação. 2)Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais reais), corrigido pelo IPCA-Ea partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mêsdesde a citação. 3) Confirmar a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 4)Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 5)Determinar que as rés realizem a restituição do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LUMA CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/07/2023 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:15
Outras Decisões
-
19/05/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801395-18.2023.8.19.0055
Alexandre Santos Pitombeira
Bumper Car Auto Mecanica Eireli - ME
Advogado: Denis Lopes Louzada Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2023 13:03
Processo nº 0804595-90.2024.8.19.0251
Francisco Candido de Moraes Netto
Comlurb
Advogado: Marcio Anderson de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 17:10
Processo nº 0928525-56.2023.8.19.0001
Jussara de Souza Rosa
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2023 17:00
Processo nº 0834877-43.2024.8.19.0209
Eduardo Monteiro Vieira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Tatiana Nunes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 15:25
Processo nº 0812203-29.2023.8.19.0008
Marcia Faria Trindade
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rafaela Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2023 20:34