TJRJ - 0812203-29.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIA FARIA TRINDADE em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0812203-29.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA FARIA TRINDADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – RELATÓRIO MARCIA FARIA TRINDADE ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos material e moral – e com pedido de tutela antecipada – em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Aduz, em breve síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela ré e que, apesar de possuir consumo médio de energia de aproximadamente 260kWh, as faturas referentes aos meses de abril a junho/2023, cujos valores eram exorbitantes e destoavam das faturas anteriores.
Requer, assim, a declaração de inexistência de débito referentes a tais meses ou que, após a revisão, seja apresentado valor correto para pagamento.
Além disso, também requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça à autora, bem como deferindo a antecipação de tutela (ID 99599144), para suspender “a exigibilidade do débito impugnado, fatura de abril de 2023, bem como DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar a interrupção do serviço (e de realizar qualquer outro meio coercitivo de cobrança) em razão do inadimplemento da citada fatura, bem como das demais faturas encaminhadas durante o desenrolar do processo que estejam em desconformidade com a média de consumo de 260 kWh/mês, sob pena de multa equivalente ao triplo de nova cobrança”.
Audiência de conciliação infrutífera realizada em 26/10/2023 (ID 84733775).
Regularmente intimada, a parte ré apresentou contestação (ID 87527099), com documentos (ID 87527100).
No mérito, aduziu que os fatos não passaram como narrados e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decisão reconhecendo a relação de consumo entre as partes e determinando que a ré especificasse as provas que pretendia produzir (ID 146920497).
A parte ré se reportou aos termos de sua peça defensiva e aduziu não possuir outras provas a produzir (ID 151686904).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Ademais, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, esta, regularmente intimada, expressou o seu desinteresse em produzir outras provas.
Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora se insurge contra os faturamentos levados a efeito pela concessionária ré, alegando que vem sendo cobrada por valores exorbitantes, incompatíveis com o seu perfil médio de consumo.
Primeiramente, considerando que a parte autora é a destinatária final do serviço público fornecido pela parte ré em regime de concessão comum, destaco que a relação jurídica está sujeita à incidência simultânea das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95.
Nesse passo, saliento que a parte ré tem o dever legal de fornecer serviços de forma adequada, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22, caput, do CDC).
Esclareço, ademais, que a inobservância dos direitos básicos dos usuários-consumidores sujeita o fornecedor à reparação dos danos causados independentemente de culpa com base na Teoria do Risco do Empreendimento (arts. 14, caput, c/c 22, parágrafo único, do CDC).
Com efeito, após o exame detido dos elementos de prova reunidos nos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
De saída, é de se ressaltar que, apesar das considerações tecidas acima, prevalece o entendimento segundo o qual a aplicação dos institutos facilitadores do consumidor em juízo não dispensa, por parte daquele, a produção de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse exato sentido é a Súmula nº 330 do TJRJ.
Compulsando os documentos juntados aos autos, notadamente as faturas de consumo acostadas com a inicial, verifico que não há indícios veementes do faturamento exorbitante narrado pela parte autora.
Ao contrário, o faturamento de consumo manteve-se linear durante todo o período, desde o ano anterior ao período reclamado até a última fatura impugnada.
A bem da verdade, não logrou a parte autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), tendo em vista que não logrou desconstituir a legitimidade das cobranças perpetradas pela parte ré frente à natural variação do consumo de energia verificado em sua residência, que, repita-se, em nenhum momento apresenta índices descompassados com a realidade, mas sim condizentes com todo o período histórico.
Por consequência, não há espaço para o acolhimento do pleito inaugural, de tal sorte que a improcedência dos pedidos é medida impositiva.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 22 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:19
Outras Decisões
-
19/09/2024 07:45
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de HENRIQUE CRUZ FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 14:18
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
12/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
-
15/08/2023 10:24
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 14:00 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
-
17/07/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835942-85.2024.8.19.0205
Vania Simone Bessa dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Carla Goulart dos Santos Calderal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 16:31
Processo nº 0801395-18.2023.8.19.0055
Alexandre Santos Pitombeira
Bumper Car Auto Mecanica Eireli - ME
Advogado: Denis Lopes Louzada Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2023 13:03
Processo nº 0804595-90.2024.8.19.0251
Francisco Candido de Moraes Netto
Comlurb
Advogado: Marcio Anderson de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 17:10
Processo nº 0928525-56.2023.8.19.0001
Jussara de Souza Rosa
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2023 17:00
Processo nº 0834877-43.2024.8.19.0209
Eduardo Monteiro Vieira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Tatiana Nunes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 15:25