TJRJ - 0829517-82.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0829517-82.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITORIA MARTINS DA SILVA RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA, ULLY CORRETORA DE SEGUROS E PLANOS LTDA MARIA VITÓRIA MARTINS DA SILVA ajuizou ação em face de KLINI PLANOS DE SAÚDE LTDA. e ULLY SEGUROS E SAÚDE LTDA. alegando em síntese que: firmou contrato de plano de saúde junto à empresa Ré; que a data de início do contrato estava prevista para 20/06/2023, mas o plano de saúde não foi ativado, gerando insatisfação e insegurança à autora; que manifestou sua insatisfação e formalizou o pedido de cancelamento do plano, bem como o estorno do valor pago de R$200,88; que o responsável pelo plano lhe assegurou que o valor seria estornado, o que não ocorreu, requerendo, ao final a condenação da ré a devolução de R$ 200,88 (duzentos reais e oitenta e oito centavos) e a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 71500374/71501414.
Regularmente citada, a primeira ré apresentou contestação do ID 104419184, aduzindo que: não possuía conhecimento do ocorrido, tendo em vista que foi ato pré-contratual, da qual a contestante não faz parte; que, caso tenha ocorrido algum constrangimento a Autora, este partiu exclusivamente da corretora; que não há prova da contratação do plano de saúde da ré; que não praticou ato ilícito, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
Instruíram a contestação os documentos do ID 104419196/104419199.
Réplica no ID 125610664.
Despacho Saneador no ID 143054758 onde foi decretada a revelia do segundo réu. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Maria Vitoria Martins da Silva em face de Klini Planos de Saúde Ltda. e Ully Corretora de Seguros e Planos Ltda.
A responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, já que se trata de relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade da ré no conceito de fornecedor de produto e serviço.
Além do que, consoante o art. 14 do Código do Consumidor “responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Embora a responsabilidade aplicada ao caso seja objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação do alegado direito, o qual poderia ser demonstrado através dos meios de prova admitidos em nosso ordenamento jurídico.
A jurisprudência encontra-se em consonância com este entendimento: “Ação Indenizatória.
Relação de Consumo.
Indeferimento da inversão do ônus da prova por não vislumbrar a hipossuficiência técnica da parte autora.
Agravo de Instrumento.1- O ordenamento positivo, como regra geral, impõe ao autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, como regra especial, admite a inversão do ônus dessa prova (lei 8.078/90, art. 6º, VIII).2- A inversão do ônus não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do tomador, bem como das demais circunstâncias delimitadas na legislação consumerista. 3- Essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante da sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral. 4 - A obtenção do benefício previsto na norma especial exige a presença de requisitos essenciais: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica da parte, cuja ausência enseja o seu indeferimento.Desprovimento do Recurso.”Agravo de Instrumento 2008.002.26044 – Des.
Antonio Saldanha Pinheiro – Julgamento: 09/09/2008.
Quinta Câmara Cível.
Alega a parte autora que contratou plano de saúde com a primeira ré através dos serviços da segunda ré.
Afirma que a despeito da contratação o plano não foi disponibilizado na data prevista, o que acarretou o desinteresse na permanência do contrato.
Por fim, alega que a despeito do cancelamento do plano não recebeu o reembolso da parcela quitada.
Assim, pretende, a condenação da ré a devolução de R$ 200,88 (duzentos reais e oitenta e oito centavos) e a indenização dos danos morais experimentados.
Ocorre que não trouxe aos autos qualquer comprovação acerca do alegado inadimplemento contratual ou do cancelamento do contrato, sendo certo que sequer trouxe aos autos o contrato que alega ter firmado, limitando-se a juntada do comprovante de pagamento do ID 71501408, o qual isoladamente não foi hábil a comprovar suas alegações.
Desta forma, não pode prosperar a pretensão autoral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça.
P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
29/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FABRICIO DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LANNA GARCES CASTRO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA DA ROSA RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ULLY CORRETORA DE SEGUROS E PLANOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VITORIA MARTINS DA SILVA - CPF: *94.***.*37-07 (AUTOR).
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14/01/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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27/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA DA ROSA RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 07:22
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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