TJRJ - 0838005-47.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0838005-47.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONIVAL CUNHA E SILVA EXECUTADO: TIM S A, CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Execução onde o devedor efetuou o depósito do quantum exequendo, tendo o credor requerido o seu levantamento sem apresentar qualquer ressalva, index 190147238, presumindo-se, desta forma, que se deu por integralmente satisfeito.
Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais.
Em seguida, transitada em julgado, e adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
20/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:12
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
14/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
-
13/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:02
Outras Decisões
-
20/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de TIM S A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 21:59
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
06/02/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0838005-47.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONIVAL CUNHA E SILVA EXECUTADO: TIM S A, CLARO S.A.
DECISÃO Recebo os Embargos Declaratóriose os rejeito, uma vez que a sentença prolatada não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei nº 9099/95, sendo certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, citada por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil, é no sentido de que: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44); "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207); Ademais, a conduta dos litigantes deve ser pautada pela boa-fé objetiva e, a toda evidência, não é diferente no manejo dos Embargos de Declaração.
Como se sabe, o cabimento desse recurso é delimitado em lei, seja nos incisos do art. 1.022 do CPC, seja pela cabeça do art. 83 da Lei 9.099/95.
Acontece que, no caso concreto, os referidos embargos possuem nítido caráter protelatório, buscando apenas dificultar a prestação jurisdicional, dilatando o prazo de eventuais recursos.
Vê-se que o que é pretendido é, na verdade, a rediscussão da matéria, devendo tal comportamento ser reprimido, com a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo REsp nº 1410839/SC: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014).
Como se depreende dos Embargos Declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias obliquas, que houve erro no julgamento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Reitere-se que em Ids. 116913310 e 104268817 há comprovação de que ré cumpriu a obrigação de fazer ao enviar o chip, sendo que a portabilidade só pode ser efetuada após ato que deve ser praticado pelo credor, portanto inexistindo conversão em perdas e danos uma vez que o ato determinado à devedora foi realizado, sendo que a portabilidade se configura como ato complexo.
Deste modo, REJEITO os Embargos Declaratórios, reconhecendo seu caráter protelatório e, consequentemente, CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (art. 1.026, §2º do CPC/2015).
Em relação à Id. 167777129 - Defiro a expedição de mandado de pagamento dos valores já depositados em Id. 107886830, eis que estes se referem à indenização por danos morais, e, portanto, incontroversos.
Intimem-se.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
30/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 01:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de TIM S A em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ONIVAL CUNHA E SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:02
Outras Decisões
-
27/09/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de TIM S A em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ONIVAL CUNHA E SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de TIM S A em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 20:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO BESSA COUCEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 13:32
Processo Reativado
-
30/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:32
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 21:37
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/03/2024 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:25
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
19/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de ONIVAL CUNHA E SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de TIM S A em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 17:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/01/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 14:15
Juntada de Projeto de sentença
-
15/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
-
11/12/2023 11:24
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/12/2023 11:24
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2023 06:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 11:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/12/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 07:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/10/2023 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/10/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 13:56
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
26/10/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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