TJRJ - 0801453-70.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 06:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0801453-70.2025.8.19.0210 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS EDUARDO NEVES KEBIAN RÉU: RENATA RAMOS 1.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça ao Autor.
Anote-se. 2.
CARLOS EDUARDO NEVES KEBIAN propôs a presente ação de despejo por falta de pagamento contra RENATA RAMOS, na qual informa que alugou o imóvel localizado na Rua Drumond, nº 57, apartamento 102, fundos, no bairro Olaria, pelo valor mensal de R$600,00, tendo sido pago um valor de R$1.200,00 como garantia contratual.
Registra que a ré se encontra inadimplente há 27 meses, acumulando um débito de R$15.840,00, já incluída a multa contratual de 10%.
Relata que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, sem sucesso, e que, diante da inadimplência e da incerteza sobre quantas pessoas atualmente residem no imóvel, não tem mais interesse na continuidade da locação.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a violação das obrigações do locatário previstas na Lei do Inquilinato, destacando o direito do locador à retomada do imóvel em caso de inadimplemento.
Ao final, requer seja concedida a tutela de urgência para ser decretado o despejo liminar da ré e ocupantes, sem a necessidade de caução processual, dado que o valor do débito supera três meses de aluguel.
Requer seja decretada a rescisão do contrato e seja a Ré condenada ao pagamento do valor de R$9.360,00, já descontada a garantia contratual.
Emende-se a petição inicial para: a) esclarecer se sua pretensão é só de despejo ou despejo cumulada com cobrança; b) esclarecer o valor do débito, visto que contraditórios os valores alegados como devidos.
Registro que a emenda à petição inicial deverá ser anexada em sua íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por sua inépcia.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Substituto -
30/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO NEVES KEBIAN - CPF: *02.***.*65-10 (AUTOR).
-
28/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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