TJRJ - 0808599-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:33
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DOS SANTOS TEIXEIRA DA SILVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BEATRIZ ROCHA MARTINS DE FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 16:19
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:05
Denegada a Segurança a BERNARDO OLIVEIRA DA SILVEIRA - CPF: *33.***.*50-79 (IMPETRANTE)
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24/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DOS SANTOS TEIXEIRA DA SILVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0808599-13.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BERNARDO OLIVEIRA DA SILVEIRA IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O impetrante pretende, liminarmente, a determinação que a UERJ efetue sua pré-matrícula no curso de Engenharia Ambiental e Sanitária.
No entanto, tal provimento, em sede de cognição prévia, torna-se inviável, uma vez que os documentos anexados aos autos, por si só, não demonstram prova inequívoca capaz de justificar o atraso na licitação.
Assim, em sede de liminar, não se evidencia o fumus boni juris capaz de modificar o procedimento de inscrição no referido curso, sendo certo que a regulação de prazo para efetivação de inscrição é forma legal e adequada para que a Administração proceda com a recepção de novos alunos numa Universidade Pública.
Não estando caracterizado, também, o periculum in mora, haja vista o próprio impetrante ter alegado que a próxima reclassificação somente ocorrerá em fevereiro de 2025, o que demonstra que a vaga permanece disponível.
Ademais, cumpre frisar que os atos administrativos possuem presunção de legalidade/legitimidade, vejamos o entendimento doutrinário a este respeito: "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado". (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, p. 85)" Desta forma, não estando presentes os requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora.
Intime-se para impugnar.
Decorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação, ao Ministério Público.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
CRISTIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Juiz Substituto -
30/01/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0808599-13.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BERNARDO OLIVEIRA DA SILVEIRA IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO De acordo com o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 99, do CPC, e nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Deste modo, venha aos autos cópia do último comprovante de rendimentos ou da última declaração de imposto de renda, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de 72 horas, sob pena de indeferimento do benefício.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
CRISTIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Juiz Substituto -
29/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:29
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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