TJRJ - 0816256-71.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de FATIMA DAMASCENO DE SOUZA FABRICIO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ANDREA APARECIDA FERNANDES SERRO POMBAL em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DE SOUSA AZEREDO - CPF: *52.***.*38-05 (RÉU).
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03/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FATIMA DAMASCENO DE SOUZA FABRICIO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 12:54
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0816256-71.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA RAMOS FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MONICA RAMOS FIGUEIREDO RÉU: RAUL PINTO DE AZEREDO NETO, LUCIA DE SOUSA AZEREDO Trata-se de Ação De Cobrança De Honorários Advocatícios movida por MÔNICA RAMOS FIGUEIREDO em face de RAUL PINTO DE AZEVEDO e LÚCIA DE SOUSA AZEREDO.
Narra a autora que, em janeiro de 2022, passou a atuar em nome dos réus em vários processos, inicialmente com a colaboração do advogado, Dr.
Mauro Viz, o qual posteriormente renunciou à procuração e aos honorários contratuais.
Além disso, informa que continuou prestando seus serviços, inclusive celebrando contrato de prestação de serviços advocatícios com os réus, com previsão de honorários mensais e percentuais sobre o inventário, conforme cláusulas acordadas, no entanto, os réus não pagaram os honorários acordados.
Com isso, requer a concessão da gratuidade de justiça; a obrigação contratual pactuada no processo nº 0002826-72.2001.8.19.0002, para que os réus venham saldar os honorários pertencentes a autora; mais a condenação dos réus em custas processuais.
Inicial, ID 58364751.
Decisão acórdão, ID 68725933, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação c/c reconvenção, ID 75891948.
Argumenta que a autora não comprova de forma cabal a celebração contratual com o Dr.
Mauro Viz e Dra.
Andréa Pombal, informando sua parceria; informa que a autora causou conflitos com os réus, com ofensas e comportamentos descontrolados; além disso alega que autora não cumpriu com suas obrigações contratuais; a procedência da reconvenção para condenar a autora em danos morais.
Réplica, ID 80124210.
Instadas em provas, ID 104012302 e 104154733.
Decisão saneadora, ID 104423852, deferindo prova documental superveniente.
Alegações Finais, ID 142571573 e 145865471. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA LIDE PRINCIPAL Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Com efeito, o contratante deve pagar os honorários acordados com o advogado, que podem ser ajustados de forma fixa, variável, por sucesso ou por outra forma acordada.
Além disso, o advogado deve empregar seu melhor esforço e conhecimento para garantir que o cliente receba a melhor representação possível, bem como evitar qualquer situação que possa gerar conflito de interesse, ou seja, que possa prejudicar a lealdade e a imparcialidade na defesa do cliente.
Por outro lado, ainda que se trate de relação de consumo, compete ao autor a comprovação, ainda que haja a inversão do ônus da prova, o ônus de produzir prova mínima do fato, consoante verbete sumular nº 330, deste E.
Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Contudo, a autora não trouxe aos autos provas suficientes que demonstrassem a efetiva celebração do contrato com os réus, tampouco a comprovação do inadimplemento dos valores acordados.
A autora alegou que firmou contrato com os réus, mas não juntou documentos suficientes a corroborar a existência de tal vínculo contratual.
Nesse contexto, as declarações da autora, por si só, não têm o condão de comprovar a existência do inadimplemento dos honorários pactuados.
A ausência de provas robustas e suficientes para sustentar as alegações da autora enfraquece sua pretensão, tornando-a insustentável.
Além disso, o depoimento das partes e os documentos apresentados pelos réus indicam que a autora estava inserida em uma parceria com outros advogados, e que não restou configurada a relação contratual nos termos alegados pela autora.
Depreende-se, ainda que a contestação dos réus menciona conflitos pessoais e comportamentos inadequados da autora, os quais não guardam relação direta com o objeto da lide, que é a cobrança de honorários.
Ressalto que questões pessoais entre as partes não devem interferir na análise e resolução do presente processo.
A relação contratual e os deveres profissionais entre a autora e os réus devem ser avaliados de maneira objetiva, com base nas provas e documentos apresentados.
O que se observa no caso é uma tentativa de desvirtuar o litígio, trazendo à tona discussões que não são pertinentes ao mérito da ação, criando confusão sem respaldo fático.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou erro que justifique a condenação dos réus.
DA RECONVENÇÃO Com relação à reconvenção, conforme estabelece o artigo 343, § 2º, do CPC, a parte que alega um fato deve provar o alegado.
Os réus, ao apresentarem a reconvenção e pleitearem a condenação da autora em danos morais, não trouxeram provas suficientes para demonstrar que houve efetiva lesão aos seus direitos, que justificasse o pedido de indenização por danos morais.
Não restou comprovada nos autos qualquer conduta da autora que tenha causado dano moral aos réus, seja por ofensas, seja por comportamentos descontrolados.
O simples relato dos réus, sem a devida comprovação, não é suficiente para embasar a condenação da autora.
Nesse sentido, o artigo 927 do Código Civil preconiza que o dano moral deve ser evidenciado, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, a reconvenção deve ser julgada improcedente, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, que impõe à parte reconvinte o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
Isto posto, EM RELAÇÃO AO PROCESSO PRINCIPAL, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e consequentemente condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Por fim, EM RELAÇÃO A RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO,e consequentemente condeno a parte reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
P.I.
NITERÓI, 27 de janeiro de 2025.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
29/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDREA APARECIDA FERNANDES SERRO POMBAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FATIMA DAMASCENO DE SOUZA FABRICIO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FATIMA DAMASCENO DE SOUZA FABRICIO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDREA APARECIDA FERNANDES SERRO POMBAL em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de RAUL PINTO DE AZEREDO NETO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCIA DE SOUSA AZEREDO em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de FATIMA DAMASCENO DE SOUZA FABRICIO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FATIMA DAMASCENO DE SOUZA FABRICIO em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2023 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONICA RAMOS FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como MONICA RAMOS FIGUEIREDO - CPF: *91.***.*90-06 (AUTOR).
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18/05/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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