TJRJ - 0802469-21.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de VIACAO MOURA TRANSPORTES LTDA. em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DESPACHO Processo: 0802469-21.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DAS GRACAS MATHEUS RÉU: VIACAO MOURA TRANSPORTES LTDA.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplicano prazo de 15 dias, ante as alegações trazidas pela parte em sua contestação, consoante com a previsão do artigo 351 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, às partes para especificarem as provasque pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o silêncio será entendido como dispensa de novas provas.
Nessa hipótese, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo indicação em provas, venham os autos conclusos para decisão de saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Advirta-se: Toda provadocumentaldeve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
No referido prazo comum de 15 dias, poderão as partes produzir prova documental, desde que se trate de documento novo, como dita o artigo 435 do Código de Processo Civil.
O requerimento de produção deprova oral deve ser fundamentado, inclusive indicando o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva.
O requerimento deprovapericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
30/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELLA DAIBERT SALLES DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO DAS GRACAS MATHEUS - CPF: *97.***.*12-49 (AUTOR).
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27/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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