TJRJ - 0822265-70.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de DIVZERO RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0822265-70.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA ABEL SOARES RÉU: BANCO BRADESCO S.A., LEAL COBRANCAS DE TITULOS LTDA., DIVZERO RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA 1.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça ao Autor.
Anote-se. 2.
GABRIELA ABEL SOARES propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S.A., LEAL COBRANÇAS DE TÍTULOS LTDA. e DIVZERO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA., na qual informa que firmou, em 22 de julho de 2024, um acordo para quitação de dívida junto ao primeiro réu, intermediado pela segunda ré, no valor total de R$3.101,21, mediante o pagamento de entrada de R$147,25 e mais 11 parcelas no mesmo valor, com os valores recebidos pela terceira Ré, empresa parceira do primeiro Réu.
Relata que, apesar de ter efetuado regularmente os pagamentos das parcelas, teve seu nome indevidamente negativado em relação à parcela de agosto de 2024, sendo a dívida registrada com o valor total do acordo, mesmo após comprovação do pagamento.
Informa que buscou solução administrativa, acionando o banco e enviando os comprovantes, mas não obteve retorno, permanecendo com restrição em seu nome.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva das rés, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor e na violação ao dever de informação e transparência.
Ao final, requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinada a exclusão da restrição cadastral.
Requer, ao final, seja declarada a inexistência da dívida referente à parcela de agosto de 2024, bem como sejam as Rés condenadas a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$25.000,00.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, consubstanciada no fato de o Autor ter demonstrado ter efetuado os pagamentos das parcelas do acordo, conforme indexadores 147074617, 147074615 e 147074618,não se justificando, a princípio, que figure como devedor junto à instituição financeira.
O perigo de dano na demora da entrega da prestação da tutela jurisdicional se verifica diante da grave lesão que o autor pode vir a sofrer caso seu nome permaneça negativado nos cadastros restritivos de crédito e, posteriormente se verifique que tal negativação foi indevida, impedindo o Autor de ter acesso ao crédito no comércio em geral.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO para determinar a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito objeto da presente demanda descriminado às fls. 18 e 19, tendo como credor o primeiro Réu.
Para tanto, oficiem-se ao SERASA. 3.
Citem-se e intimem-se os Réus, pela via eletrônica ou pela via postal, para oferecerem resposta, sob pena de decretação de suas revelias.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Substituto -
30/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA ABEL SOARES - CPF: *77.***.*57-58 (AUTOR).
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24/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO BRAGA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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