TJRJ - 0935545-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:47
Juntada de acórdão
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13/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FILIPE CAMPELLO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0935545-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE VASCONCELOS DA SILVA GUIMARAES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cumpra a parte autora, o já determinado no despacho ao ID 178496097, observando o valor certificado ao ID 198653270, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
07/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:24
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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30/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0935545-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE VASCONCELOS DA SILVA GUIMARAES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1) ID 186908938: Assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão ao ID 185098134 foi omissa ao não fixar como ponto controvertido a natureza do contrato entabulado entre as partes.
Portanto, ACOLHO os embargos de declaração para fixar como pontos controvertidos: (i) a compatibilidade do reajuste empregado pela operadora de plano de saúde ré com os custos de manutenção do serviço em questão; (ii) a natureza jurídica do plano de saúde da parte autora. 2) IDs 190008844 e 193427220: O novo reajuste aplicado pela ré em 2025 apenas observa o que está previsto contratualmente, não modificando qualquer paradigma da decisão que indeferiu a tutela de urgência ao ID 161372641.
Ademais, não se verifica qualquer urgência no quadro clínico dos beneficiários, uma vez que ambos já realizaram os procedimentos cirúrgicos narrados, sem que tenha sido comprovada documentalmente nova indicação médica de caráter urgente para o presente momento.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 3) Para a apreciação do benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, venha a última declaração do seu imposto de renda, bem como os extratos bancários dos últimos 30 dias.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. 4) ID 168509470: Ao perito para que se manifeste sobre o requerimento da ré, informando se a perícia, nos moldes requeridos, é viável e pode atingir sua finalidade.
De igual modo, intime-se a parte ré para que esclareça se o acesso aos documentos necessários à confecção do laudo pericial também será possibilitado à parte autora, uma vez que o princípio do contraditório tem de ser plenamente observado.
Prazo de 5 dias. 5) Certifique o cartório se transcorreu in albis o prazo para a parte autora apresentar seus quesitos e indicar seu assistente técnico.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
26/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FILIPE CAMPELLO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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09/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil c/c Art. 255 - XI da Código de Normas da CGJ/TJRJ, promovo o presente Ato Ordinatório: Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva; e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. -
29/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 07:08
Conclusos para decisão
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21/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:52
Juntada de extrato de grerj
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14/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 21:03
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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