TJRJ - 0801718-22.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de DAFLON DIAS OCULOS LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de WASHINGTON LOPES DE ANDRADE *55.***.*33-27 em 09/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de WASHINGTON LOPES DE ANDRADE *55.***.*33-27 em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0801718-22.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAFLON DIAS OCULOS LTDA - ME RÉU: WASHINGTON LOPES DE ANDRADE *55.***.*33-27 1-Levante-se a penhora de ID 195952953. 2-Procedi a restrição Judicial do bem através do sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Nomeio o executado como depositário do bem, salvo requerimento em contrário do credor.
Expeça-se Termo de penhora nos autos.
Após, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não tenha patrono ou cadastro para intimação pelo sistema, intime-se por OJA, para, no prazo de 15 dias, embargar a execução.
Decorrido o prazo, sem requerimentos, certifique-se e intime-se o exequente para no prazo improrrogável de 10 dias, dizer se pretende a adjudicação ou o leilão do bem, sob pena de levantamento da penhora, extinção e arquivamento.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
12/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA VELOZO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSCENETE BONFIM DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:16
Expedição de termo/auto de penhora.
-
19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de DAFLON DIAS OCULOS LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de WASHINGTON LOPES DE ANDRADE *55.***.*33-27 em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0801718-22.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAFLON DIAS OCULOS LTDA - ME RÉU: WASHINGTON LOPES DE ANDRADE *55.***.*33-27 O exequente requereu a penhora portas adentro ao id. 85962518, sendo deferida em decisão ao id. 86589091.
A diligência foi devidamente cumprida, conforme auto de penhora ao id. 126393443.
Ato contínuo,o executado, em manifestação ao id. 134690358, apresentou exceção de pré-executividade.
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, pleiteia a nulidade da penhora realizada, posto que recaí sobre os bens que guarnecem a residência de pessoa hipossuficiente.
Devidamente intimado, o exequente não opôs resistência, e requereu a penhora o veículo automotor da marca RENAULT,MODELO DUSTER 16 D 4X2 ANO 2012, PLACA LLU4110, RENAVAM: *05.***.*48-37, conforme petição ao id. 148628016. É o breve relatório.Decido.
No mérito, assiste razão ao executado.
Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, na forma do art. 833, II do CPC e art. 1º, parágrafo único da Lei 8.009/90.
Ressalta-se que os bens listados no auto de penhora não são de grande valor e atendem as necessidades básicas de uma residência.Portanto, reconheço a nulidade da penhora realizada.
Julgo procedente a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da penhora portas adentro realizada, presente no auto de penhora ao id. 126393443.Levante-se a penhora.
Defiro a penhora do veículo, conforme pleiteado pelo exequente em sua manifestação id. 148628016.Lavre-se o termo de penhora em cartório.
Venha aos autos a localização do veículo necessária para futura alienação.
P.R.I.
NITERÓI, 29 de janeiro de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
30/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
29/01/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:51
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSCENETE BONFIM DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DAFLON DIAS OCULOS LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSCENETE BONFIM DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA VELOZO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de WASHINGTON LOPES DE ANDRADE *55.***.*33-27 em 10/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:13
Outras Decisões
-
11/06/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSCENETE BONFIM DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de DAFLON DIAS OCULOS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA VELOZO em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DAFLON DIAS OCULOS LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:07
Outras Decisões
-
07/11/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de DAFLON DIAS OCULOS LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA VELOZO em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:08
Determinada Requisição de Informações
-
17/08/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSCENETE BONFIM DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DAFLON DIAS OCULOS LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA VELOZO em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:03
Determinada Requisição de Informações
-
19/06/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:09
Determinada Requisição de Informações
-
04/05/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 00:42
Decorrido prazo de WASHINGTON LOPES DE ANDRADE *55.***.*33-27 em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 00:57
Decorrido prazo de WASHINGTON LOPES DE ANDRADE *55.***.*33-27 em 22/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:07
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 00:24
Decorrido prazo de DAFLON DIAS OCULOS LTDA - ME em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA VELOZO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSCENETE BONFIM DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:20
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 02:05
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:15
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
26/07/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA VELOZO em 22/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 00:32
Decorrido prazo de DAFLON DIAS OCULOS LTDA - ME em 13/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/05/2022 07:57
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2022 07:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2022 07:56
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2022 07:56
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA GUIMARAES GUERRA
-
24/05/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 00:25
Decorrido prazo de WASHINGTON LOPES DE ANDRADE *55.***.*33-27 em 10/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA VELOZO em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:23
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:55
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2022 15:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
04/04/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSCENETE BONFIM DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA VELOZO em 24/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 00:09
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2022 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:11
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2022 15:11
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 15:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
10/02/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Pedro Guilherme Fernandes de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 20:08