TJRJ - 0842675-94.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:41
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 13:40
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0842675-94.2024.8.19.0002 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI III JUI ESP CIV Ação: 0842675-94.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00034905 RECTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO OAB/RJ-185969 RECORRIDO: LEONARDO TAVARES FERREIRA ADVOGADO: AMANDA GUEDES FERREIRA OAB/RJ-163260 ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE SÁ SILVA MARCELINO OAB/RJ-248755 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Fato do serviço demonstrado.
Dano material fixado de modo acertado.
De outro lado, o pedido de compensação financeira por supostos danos morais já foi rejeitado, igualmente de forma acertada, pelo juízo a quo.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. -
07/04/2025 11:00
Não-Provimento
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 15:17
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 10:11
Conclusão
-
25/03/2025 10:08
Distribuição
-
25/03/2025 10:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801718-22.2022.8.19.0002
Daflon Dias Oculos LTDA - ME
Washington Lopes de Andrade 05505733727
Advogado: Joscenete Bonfim da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2022 15:11
Processo nº 0802961-26.2024.8.19.0068
Nely Ferreira Esteves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Michelle Cardoso Magalhaes de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2024 19:04
Processo nº 0819689-19.2024.8.19.0206
Carlos Eduardo Zacharias
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 15:48
Processo nº 0830976-09.2024.8.19.0002
Patricia Maria Raimundo Garcia
Porto Seguro Seguro Saude S A
Advogado: Magnus Rodrigo Cardoso Rossi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2024 00:25
Processo nº 0800635-31.2025.8.19.0045
Waleska Bentes da Silva Macedo
Digipix Grafica Digital S.A.
Advogado: Isabela Nascimento Coupee de Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 01:54