TJRJ - 0802644-32.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:00
Baixa Definitiva
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10/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de NAZARETH JOSE DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGO PAZ DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de NAZARETH JOSE DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGO PAZ DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802644-32.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAZARETH JOSE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAZARETH JOSE DA SILVA, ALVARO RODRIGO PAZ DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Nazareth José da Silva e Álvaro Rodrigo Paes da Silva em face do Município do Niterói.
A autora afirma que em 10/09/2007 vendeu o imóvel localizado na Rua Levi Carneiro, nº 76, Charitas, Niterói-RJ, CEP: 24370-080, com inscrição no IPTU sob o nº. 197039- 1, ao seu sobrinho, ora segundo autor e que desde então vem buscando que o réu promova a transferência da titularidade do imposto ao segundo autor, sem sucesso.
Assim, busca a condenação do réu à promover a transferência de titularidade do imposto ao segundo autor.
Em sua contestação, tempestivamente apresentada, o réu defende que a autora não comprova a alienação por escritura pública, o que é exigência legal, impedindo assim, a transferência da titularidade requerida.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Sustenta ainda a aplicação do Tema 122, bem como a Súmula 399, ambos do STJ, pois o promitente vendedor (proprietário) é responsável pelo IPTU juntamente com o promitente comprador (possuidor a qualquer título), cabendo ao ente municipal a escolha do sujeito passivo.
O Ministério Público manifestou desinteresse de atuar no feito.
O feito foi julgado procedente.
O município recorreu e a sentença foi mantida.
Foi interposta reclamação e o julgamento anulado pelo STJ. É o breve relatório, passo a decidir.
Entende o STJ de maneira pacífica que a titularidade do cadastro imobiliário pode ser atribuída ao promitente vendedor (proprietário), ao promitente comprador (possuidor a qualquer título) ou a ambos (solidariedade passiva), cabendo a escolha à Administração Tributária Municipal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de responsabilização do promitente vendedor e do promitente comprador pelo pagamento do IPTU, cabendo ao ente público, com base em sua legislação, estabelecer o sujeito passivo do referido imposto.
Dessa forma, a titularidade do cadastro imobiliário pode ser atribuída ao promitente vendedor (proprietário constante no registro de imóveis), ao promitente comprador (possuidor a qualquer título) ou a ambos (solidariedade passiva), conforme for estabelecido na legislação Tributária Municipal.
Conforme alegado, o imóvel indicado nos autos originários não se encontra inscrito no Registro Geral de Imóveis, tampouco se observa dos autos registro público da documentação translativa do imóvel em tela.
Neste sentido, faz-se necessário destacar que a aquisição de propriedade imóvel depende do registro do título translativo no Registro de Imóveis, na forma do artigo 1.245 do Código Civil.
Desta arte, não efetuado o registro no Cartório de Registro Imobiliário, não efetuada a transferência do imóvel, na forma da lei, e, portanto, pode o Município, à luz da jurisprudência pacificada no STJ, exigir de quaisquer dos dois, promissário comprador ou promitente vendedor, o IPTU do imóvel.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PIC NITERÓI, 28 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
29/01/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:59
Expedição de Informações.
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27/01/2025 14:57
Processo Desarquivado
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14/01/2025 16:03
Baixa Definitiva
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14/01/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 09:14
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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27/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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27/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:18
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 18:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2024 19:52
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 19:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 19:52
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2024 19:52
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL ATALLA PIETROLUONGO PICADO
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 26/03/2024 23:59.
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05/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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