TJRJ - 0853921-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0853921-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
T.
V.
B.
RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Consoante requerido pelo Ministério Público, passo ao saneamento do feito.
Preliminarmente, suscita a parte ré a tese de ausência de interesse de agir da parte autora.
A atual sistemática processual civil exige, para a postulação em Juízo, a presença da legitimidade das partes e do interesse de agir, consoante disposição do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que “o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado” (STJ, RCD no AREsp 1441835/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/04/2022).
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo.
Fixo, como ponto controvertido, a demonstração da eventual responsabilidade civil da parte ré pelos alegados danos experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De todo modo, para evitar peticionamento desnecessário, concedo à parte ré o prazo de cinco dias para dizer se tem outras provas a produzir, justificando-as.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
03/07/2025 15:40
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA TEMPONI em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0853921-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
T.
V.
B.
RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1- Decreto a revelia do primeiro réu.
Intime-se na forma do art. 346 do CPC; 2- Ao autor sobre a contestação do segundo réu.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
29/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 28/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO DE CARVALHO VILLAS BOAS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA TEMPONI em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. T. V. B. - CPF: *00.***.*59-52 (AUTOR).
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19/06/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA TEMPONI em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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