TJRJ - 0800904-51.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 10:45
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 10:43
Expedição de Informações.
-
18/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 23:00
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
03/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de GISELLE GREGORIO DE MESQUITA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0800904-51.2025.8.19.0213 - Distribuído em27/01/2025 17:29:05 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: GISELLE GREGORIO DE MESQUITA RÉU: BANCO PAN S.A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 24 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 19:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 19:17
Juntada de Projeto de sentença
-
23/04/2025 19:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
-
11/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de GISELLE GREGORIO DE MESQUITA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0800904-51.2025.8.19.0213 - Distribuído em27/01/2025 17:29:05 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: GISELLE GREGORIO DE MESQUITA RÉU: BANCO PAN S.A Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA. 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.Igualmente cabe à parte autora oônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
MESQUITA, 30 de janeiro de 2025.
BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS - Chefe de Serventia Judicial -
30/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801782-97.2025.8.19.0205
Jamerson Augusto de Amorim Barbosa Ramos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Renan da Silva Lyra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 19:42
Processo nº 0829431-98.2024.8.19.0002
Veber Zacarias Cabral
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Andre Luiz Cavalcante de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 10:22
Processo nº 0853921-90.2024.8.19.0001
Rafael Temponi Villas Boas
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Paulo de Carvalho Villas Boas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2024 19:46
Processo nº 0800001-16.2025.8.19.0213
Leonardo Chagas
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Paulo Emilio Rocha Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2025 10:32
Processo nº 0801105-94.2025.8.19.0002
Peterson da Silva Felizardo
Municipio de Itaborai
Advogado: Michelle de Barros Azevedo Baldini Carre...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 14:19