TJRJ - 0803325-96.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de BENEDITO DA SILVA CLAUDINO em 17/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 27/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803325-96.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DA SILVA CLAUDINO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BRADESCO SA Rejeito a questão prejudicial de prescrição, eis que da data do encerramento das cobranças não decorreu o prazo da prescrição, seja ela trienal, seja quinquenal.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido saber se a parte autora foi ou não a responsável pela realização da contratação dos serviços denominado “Cesta Fácil Econômica”, sendo que os demais pedidos decorrem exclusivamente da solução deste ponto ou se tratam de questões de direito.
A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, pelo que incidem todas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, que é uma das formas de facilitação da defesa do consumidor, cuja previsão está no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, deve o réu demonstrar que foi a parte autora quem efetuou a contratação não reconhecida, tendo em vista que não pode a parte autora realizar prova de fato negativo, qual seja, de que não foi a responsável pela contratação, motivo pelo qual deverá trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes de que a contratação fora feita pela parte autora.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 16 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
16/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803325-96.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DA SILVA CLAUDINO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) Ante o recolhimento integral das custas da reconvenção, torno sem efeito o item 1 da decisão do id. 168563108. 2) Intime-se o autor-reconvindo para se manifestar sobre a reconvenção. 3) Após, dê-se ciência ao réu-reconvinte.
ANGRA DOS REIS, 16 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
17/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé que existem custas a serem recolhidas pelo réu, no valor de: Taxa Judiciária (2101-4) R$ 260,79 TOTAL: R$ 260,79 -
10/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BENEDITO DA SILVA CLAUDINO em 14/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803325-96.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DA SILVA CLAUDINO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1) Considerando que a parte ré não recolheu as custas da reconvenção, rejeito-a liminarmente. 2) Em provas, justificadamente, para exame de admissibilidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
Deverão as partes desde já anexar rol de testemunhas caso pleiteiem a realização desta modalidade probatória.
Prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão.
ANGRA DOS REIS, 28 de janeiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
29/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 04:53
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 15:26
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
27/06/2024 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BENEDITO DA SILVA CLAUDINO em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 14:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 22:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 22:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis
-
13/05/2024 22:10
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 14:30 CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis.
-
13/05/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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