TJRJ - 0817713-43.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:12
Baixa Definitiva
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19/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0817713-43.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA DE PAULA BASTOS RÉU: CLARO S A Considerando a tempestividade dos aclaratórios certificada no id. 150056473, conheço dos embargos de declaração de id. 148187841.
No mérito, contudo, nego provimento aos embargos, pelas razões a seguir expostas.
A autora, ora embargante, opôs embargos de declaração no id. 148187841 contra a sentença proferida no id. 146583171, alegando que a decisão teria incorrido em omissão ao “não fundamentar adequadamente o indeferimento do pedido de indenização por danos morais” bem como por não considerar a inversão do ônus da prova.
Em que pese as alegações da embargante, verifico que não restaram configurados os requisitos que admitem o provimento do recurso de embargos de declaração.
Isso porque, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão impugnada estiver eivada de vício de omissão, contradição ou obscuridade.
Não é este o caso dos autos.
Embora a Embargante alegue que houve omissão da sentença quanto à fundamentação para a improcedência do pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a decisão impugnada enfrentou as teses suscitadas pela autora e julgou integralmente improcedente o pleito autoral.
A sentença concluiu que não houve qualquer falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade civil da operadora de telefonia, de modo que não era necessário que a sentença fizesse referência expressa a cada um dos pontos indicados na exordial se a fundamentação é suficiente para a improcedência de todos eles.
Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, pois o “julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”, de modo que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016).
Quanto à alegação de omissão da sentença ao não considerar a inversão do ônus da prova, melhor sorte não assiste à embargante.
Isso porque, embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preveja a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, isso não isenta a autora de fazer prova mínima de seu direito, entendimento espelhado na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Depreende-se que não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida na decisão embargada e sim mero inconformismo da Embargante com o teor daquilo que foi decidido.
Em outras palavras, requer a embargante a modificação da decisão e não a sua integração/esclarecimento, razão pela qual devem ser desprovidos os embargos.
Conclui-se que a Embargante pretende utilizar os Embargos como sucedâneo do recurso próprio para se insurgir contra a sentença a fim de alcançar sua reforma.
A conta do exposto, em razão da ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 7 de novembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
14/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JULIA DE PAULA BASTOS em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de CLARO S A em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:14
Outras Decisões
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07/05/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de CLARO S A em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 17:22
Juntada de Petição de ciência
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22/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 19:28
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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