TJRJ - 0871612-88.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MELISSA JACQUES DE MORAES SARTO em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0871612-88.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO SARTO FILHO RÉU: BANCO PAN S.A FERNANDO SARTO FILHO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer c/c indenizatória em face de BANCO PAN S.A., na qual alega ser aposentado por invalidez e perceber mensalmente o valor bruto de R$ 4.607,81.
Afirma que em agosto de 2018 realizou um único empréstimo consignado junto ao banco réu no importe de R$ 13.893,84, com desconto mensal de R$ 390,00, em 72 parcelas, totalizando o montante de R$ 20.080,00.
Sustenta que para contrair o referido empréstimo, foi obrigado a preencher ficha cadastral em papel, e, posteriormente, assinar um contrato em formato eletrônico em tablet apresentado pela financeira..
Afirma que após a realização desse empréstimo, a ré passou a lançar diversos empréstimos fraudulentos na sua conta e aposentadoria, e, sempre que conseguia, devolvia os valores à financeira.
Sustenta que o empréstimo fraudulento lançado na sua folha possui o nº 322399833-1, tendo como valor líquido o importe de R$ 20.685,53, e desconto mensal de R$ 584,78.
Alega que tal empréstimo zerou toda sua margem de consignado, deixando-lhe enorme dívida, e que quando percebeu o lançamento do empréstimo imediatamente tentou devolver o valor através de contatos pela central de atendimento do réu.
Assim, pleiteia a concessão de tutela urgência para que cessem os descontos indevidos no valor de R$ 584,78.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como que seja declarado nulo e inexistente o contrato registrado sob o nº 322399833-1, bem como o débito a ele referente, e que cesse qualquer desconto a ele relativo.
Alternativamente, requer sejam expurgados da cobrança todos os juros, taxas, correções, IOF e demais encargos, por não ter sido contratado o referido empréstimo.
Pleiteia, ainda, compensação por dano moral no importe de R$ 20.000,00, bem como que o réu seja compelido a devolver todo e qualquer valor descontado ou que venha a ser descontado de sua aposentadoria em dobro, que ultrapasse o valor de R$ 20.685,53.
A petição inicial vem acompanhada dos documentos de id’s 39715545 / 39717710.
Emenda à inicial em id 73025084, recebida pela decisão de id 73916201, em que restou indeferida a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
A parte ré ofereceu contestação em id 82453144, com os documentos de id’s 82453147 / 82455801, na qual aduz preliminar de falta de interesse de agir, e prejudicial de decadência, já que o crédito consignado foi contratado em fevereiro de 2018 e a ação distribuída em 2022.
Sustenta, ainda, a prescrição da pretensão.
No mérito, afirma que o contrato de empréstimo consignado nº 322399833-1 foi formalizado em 17/09/2018, para pagamento em 72 parcelas de R$ 584,78, no valor líquido de R$ 20.685,53.
Alega que as contratações são legítimas e não apresentam irregularidades.
Afirma a impossibilidade de condenação em repetição em dobro, diante da legitimidade da contratação, e apresenta pedido contraposto, consubstanciado na devolução ou compensação dos valores recebidos pela parte referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Réplica em id 89485869.
Decisão saneadora de id 117837703 que indefere a preliminar de falta de interesse de agir, e defere a produção das provas documental e pericial grafotécnica.
Manifestação da ré em id 149988556 informando o desinteresse na produção da prova pericial técnica.
Declarada a perda da prova em id 161253611. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente feito encontra-se apto para julgamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, e considerando a perda da prova pericial (id 161253611).
Inicialmente, as prejudiciais de prescrição e decadência devem ser rejeitadas.
Isso porque, as relações de trato sucessivo não estão a elas sujeitas, já que há a renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do E.
TJRJ a respeito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO RÉU, PORQUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO, CONDENANDO O RÉU A DEVOLVER, NA FORMA DOBRADA, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RECURSO DO RÉU.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Ação ajuizada por consumidora em face de instituição bancária, na qual declara que vem sofrendo, desde 2016, descontos em seu contracheque decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que não contratou.
Em verdade, a autora declara que pretendia contratar um empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado.
II.
Questão em discussão 2.
Se ocorreu a prescrição ou decadência; se a contratação impugnada pela autora é válida e, caso negativo, se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou dobrada.
III.
Razões de decidir 3.
Prejudiciais de decadência e prescrição que se rejeitam, porque a autora continua sendo cobrada pelas prestações. 4.
Abusividade do contrato, pois é oferecido como concessão de empréstimo consignado comum, mas que, em verdade, se coloca como saque em cartão de crédito, violando o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais e o dever de informação e transparência. 5- Consumidora que não utilizou o cartão na modalidade crédito para compras em estabelecimentos, o que evidencia a falta de informação clara e completa a respeito das condições e natureza do contrato, violando seu direito básico, delineado no art. 6º, III do CDC, incorrendo nas práticas abusivas previstas no art. 37, § 1º e pelo art. 39, III e IV do mesmo Código. 6.
A restituição em dobro do indébito, parágrafo único do artigo 42 do CDC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos legais relevantes citados: Art. 6º, III do CDC, art. 37, § 1º, art. 39, III e IV e art. 42, parágrafo único, todos do CDC. (0820984-16.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCÊDENCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA QUE SE AFASTA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, COM O PAGAMENTO MENSAL DAS PARCELAS, RENOVANDO-SE A CADA MÊS O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
NÍTIDA DESVANTAGEM EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, DA TRANSPARÊNCIA, DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E REVISÃO DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO.
APLICAÇÃO DO verbete nº 343 da Súmula desta Corte de Justiça: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO (0815072-50.2023.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 05/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) No mérito, deve ser a presente lide analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor descrito no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal.
Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297 consignou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consoante o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das fornecedoras de serviços e produtos é objetiva, razão pela qual independe de culpa, e somente pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do referido artigo.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação e a existência dos danos invocados pela demandante.
In casu, a parte autora sustentou ter contraído apenas um empréstimo com a ré, no importe de R$ 13.893,84, com desconto mensal de R$ 390,00, em 72 parcelas, totalizando o montante de R$ 20.080,00.
Nesse sentido, em que que pese o erro material na indicação do número do contrato na exordial, corrigido em sede de réplica, tem-se que o contrato impugnado na presente demanda é o de nº 322399833-1, em que teria sido acordado o pagamento de 72 parcelas de R$ 584,78, conforme id 39717701, que não se confunde com aquele cuja contratação é confirmada pelo autor.
O documento de id 43941187 comprova a existência de dois empréstimos consignados distintos e autônomos.
Assim, tem-se que a autora impugnou a veracidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo de nº 322399833-1.
Desta feita, a controvérsia sobre a autenticidade do contrato demandaria produção de prova pericial grafotécnica, a fim de apurar se a assinatura aposta pode ser atribuída à demandante.
Todavia, a ré manifestou expressamente seu desinteresse na produção de prova pericial em id 149988556, tendo sido, ato contínuo, declarada a perda da prova.
Assim, aplica-se o entendimento consolidado pelo E.
STJ no julgamento que deu origem ao Tema 1.061, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que firmada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Desse modo, a ré não logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia de demonstrar a autenticidade do instrumento impugnado, desconstituindo o direito do autor, conforme art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, notória é a falha na prestação dos serviços, a ensejar a responsabilização da ré.
Destaque-se que em se tratando de instituição financeira, nem mesmo a fraude perpetrada por terceiro possui condão de excluir a responsabilidade, conforme entendimento já consolidado e cristalizado nas súmulas 94 do TJRJ e 479 do STJ.
Súmula 94 TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Súmula 479 STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, impõe-se a concessão da tutela de urgência requerida, uma vez que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito pleiteado, ora reconhecido em sede cognição exauriente, bem como o perigo de agravamento do dano já provocado, para que sejam suspensos os descontos efetuados em razão do contrato de nº 322399833-1 no benefício do autor.
Outrossim, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, bem como a ilegitimidade dos descontos a ele referentes. É devida, ainda, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, uma vez que ausente hipótese de engano justificável, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No tocante aos danos morais, entendo que estes restaram caracterizados, uma vez que a parte autora viu seu benefício previdenciário reduzido em razão dos descontos indevidos operados pelo réu, bem como em razão do sentimento de apreensão e impotência do consumidor vítima da fraude, por sofrer diminuição injusta da sua renda, e ainda diante da perda de tempo útil, considerando que foi obrigada a ajuizar a presente ação para ter seu direito tutelado.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Atenta às diretrizes acima expostas e considerando o valor requerido na inicial, reputo como justa a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com a jurisprudência do TJRJ: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Instituição Financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania.
Alegação autoral de descontos indevidos por conta de empréstimo consignado não contratado.
Sentença de improcedência.
Irresignação da Demandante.
Alegação de falsidade da assinatura dos contratos apresentados pelo Demandado. Ônus da prova que recai sobre a instituição financeira.
Inteligência do Tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de comprovação da existência de contrato.
Incidência do Verbete Sumular nº 479 do Insigne Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contratação de empréstimo consignado que se relaciona à atividade desempenhada pelo Banco.
Fortuito interno.
Incidência do disposto no art. 14 do CDC à espécie.
Requerido que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou de excludente de sua responsabilidade objetiva.
Falha na prestação do serviço demonstrada.
Devolução, em dobro, pelos fornecedores, dos valores descontados do contracheque da consumidora para pagamento das parcelas do empréstimo contratado fraudulentamente com atualização monetária e incidência de juros.
CDC, artigo 42, parágrafo único.
Devido o abatimento dos valores, monetariamente atualizados, efetivamente depositados na conta da Apelante em razão da contratação fraudulenta.
Dano moral configurado na espécie, sobretudo diante dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
Situação hábil a vilipendiar o substrato da liberdade.
Verba compensatória imaterial que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes deste Nobre Sodalício.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Conhecimento e provimento do Apelo. (0802707-13.2022.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 17/10/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
DEMANDANTE QUE AFIRMOU EM SUA INICIAL JAMAIS TER CELEBRADO O REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, FOI CONSTATA A FALSIDADE DAS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS À AUTORA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 479 DO STJ E Nº 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
IMPOSITIVA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0006069-91.2020.8.19.0212 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 16/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Autoriza-se, contudo, conforme pleiteado pelo réu, a compensação com o valor de R$ 20.685,53 disponibilizado na conta corrente do demandante (id 91097795).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para: a)Conceder a tutela de urgência requerida, e de forma definitiva determinar que o banco réu suspenda dos descontos nos proventos do autor, referentes ao contrato de nº 322399833-1, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000 a cada desconto indevido; b)Declarar a nulidade do contrato de nº 322399833-1 bem como dos respectivos descontos; c)Condenar a ré a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas em razão do contrato impugnado na inicial, atualizadas monetariamente a contar do desembolso pelo IPCA até a citação, momento a partir do qual incidirá tão somente a Taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; d)Condenar o réu ao pagamento de compensação por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o índice de atualização do IPCA desde a citação até a data da sentença, marco a partir do qual incidirá a taxa SELIC integralmente.
Autorizo, desde logo, a compensação dos créditos, diante do valor que a parte autora deve devolver à parte ré, na ordem de R$ 20.685,53, devidamente corrigida a partir de 17/09/2018.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Na forma do inciso I do art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
29/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/12/2024 23:59.
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15/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:36
Outras Decisões
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29/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO MEIRA VASCONCELLOS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MELISSA JACQUES DE MORAES SARTO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:03
Outras Decisões
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23/09/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO MEIRA VASCONCELLOS em 29/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO MEIRA VASCONCELLOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:25
Nomeado perito
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14/05/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MELISSA JACQUES DE MORAES SARTO em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:31
Outras Decisões
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02/02/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MELISSA JACQUES DE MORAES SARTO em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:49
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MELISSA JACQUES DE MORAES SARTO em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:29
Decorrido prazo de MELISSA JACQUES DE MORAES SARTO em 27/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:11
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 19:06
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/02/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:42
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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