TJRJ - 0871612-88.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:09
Baixa Definitiva
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18/08/2025 18:00
Documento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 16:01
Documento
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17/07/2025 14:11
Conclusão
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17/07/2025 00:01
Não-Provimento
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0871612-88.2022.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0871612-88.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00263874 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 APELADO: FERNANDO SARTO FILHO ADVOGADO: MELISSA JACQUES DE MORAES SARTO OAB/RJ-138334 Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL N - nº 0871612-88.2022.8.19.0001 AGRAVANTE: BANCO PAN S/A AGRAVADA: FERNANDO SARTO FILHO RELATORA: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI DECISÃO Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO PAN S/A, cujo feito está incluído na pauta da sessão virtual do dia 17/07/2025 Consta de fl.85, petição do agravante, através de seu patrono, pugnando pela retirada do feito da pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial.
Evidencia-se pelo petitório, que o ilustre patrono pretende fazer sustentação oral, durante o julgamento.
Ocorre que por se tratar de AGRAVO INTERNO, descabe qualquer manifestação durante o julgamento, inexistindo previsão legal para tanto, a teor do disposto no art. 202 do RITJERJ, não sendo caso das hipóteses previstas no art. 937, § 3º do CPC, que versa sobre processos de competência originária previstos no inciso VI (ação rescisória, mandado de segurança e reclamação).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de retirada do feito da pauta virtual, mantendo a data do julgamento, na sessão já designada.
SIRLEY ABREU BIONDI DESEMBRGADORA RELATORA -
09/07/2025 18:52
Decisão
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09/07/2025 12:29
Conclusão
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26/06/2025 09:50
Documento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 13:09
Inclusão em pauta
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17/06/2025 18:08
Documento
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17/06/2025 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 11:56
Conclusão
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09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 19:08
Mero expediente
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04/06/2025 11:20
Conclusão
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20/05/2025 10:13
Documento
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20/05/2025 10:12
Documento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 18:58
Mero expediente
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07/05/2025 16:50
Conclusão
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07/05/2025 16:49
Documento
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08/04/2025 00:06
Publicação
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08/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 19:28
Não-Provimento
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03/04/2025 11:06
Conclusão
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03/04/2025 11:00
Distribuição
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03/04/2025 09:35
Remessa
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03/04/2025 09:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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