TJRJ - 0801850-38.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:19
Baixa Definitiva
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14/08/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801850-38.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE APARECIDA CANUTO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação em face do Município do Rio de Janeiro.
Não pode ser reconhecida a competência desta Vara Cível para processar e julgar a presente demanda.
O art. 65 do LODJ estabelece a competência dos Juízes de Direito a respeito dos feitos da Fazenda Pública, dispondo: Art. 65 - Compete aos Juízos de Fazenda Pública processar e julgar: [...] II - mandado de segurança quando a autoridade coatora for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça [...].
Como se pode perceber, não possui este Juízo competência para o processo e julgamento deste feito, e, por se tratar de incompetência absoluta, cabe ao Juiz conhecê-la de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Considerando a falta de integração entre o PJe e o EPROC, deixo de declinar em favor de uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.
Isto posto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV do CPC.
Determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Defiro excepcionalmente a gratuidade de justiça à autora.
Cancele-se a distribuição do presente feito.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
30/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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07/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BERNARDO BRANDAO COSTA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0801850-38.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE APARECIDA CANUTO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO RIO DE JANEIRO Certifico e dou fé que há pedido de gratuidade de justiça; procuração e declaração de hipossuficiência no index 168581787; não foi apresentada cópia da última declaração de imposto de renda e que é competente para processar e julgar o presente feito a Vara Fazenda Pública (réu Município do Rio de Janeiro). À parte autora.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
CRISTIANA CALACA DE SOUSA -
29/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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