TJRJ - 0816247-04.2022.8.19.0210
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:43
Juntada de Petição de termo de autuação
-
08/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0816247-04.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIMAR DE CARVALHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trato de dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob a alegação de contradição e omissão na sentença prolatada.
Aduzem os embargantes que o Juízo não teria observado as questões de direito e fato aduzidas nos autos do processo.
Com efeito, a pretensão dos embargantes, veiculada nesta sede, não tem viabilidade, porquanto os embargos declaratórios não têm o efeito infringente na proporção desejada.
Isto por que não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do C.P.C. sendo certo que o inconformismo quanto ao teor deste decisum desafia a utilização de outra via recursal.
Percebe-se, portanto, ter a parte embargante eleito a forma equivocada para buscar solução ao seu inconformismo, pois o intuito do embargante é o prequestionamento da matéria.
Ademais, quando o julgador fundamentadamente presta a tutela jurisdicional, não está obrigado a enfrentar todas as teses jurídicas deduzidas pelas partes, ou fazer expressa menção dos dispositivos legais tidos por violados, consoante o próprio STJ já se posicionou em diversos julgados.
Inconteste é o fato de que o que pretende o embargante é o puro reexame de matéria já analisada, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo.
Encontra-se a sentença clara em seu dispositivo, como em sua fundamentação.
Por tais fundamentos, rejeitam-se ambos os embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
29/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:19
Expedição de Informações.
-
10/06/2024 12:05
Expedição de Informações.
-
04/06/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:40
Outras Decisões
-
19/01/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
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16/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:26
Decorrido prazo de 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL ( 400157 ) em 13/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCIMAR DE CARVALHO - CPF: *28.***.*40-85 (AUTOR).
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31/10/2022 11:27
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 21:37
Declarada incompetência
-
21/09/2022 17:47
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2022 17:45
Juntada de Informações
-
21/09/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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