TJRJ - 0802861-72.2024.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 13:59
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802861-72.2024.8.19.0003 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0802861-72.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00265315 APELANTE: JAIME MARCELINO ADVOGADO: ERICK ANDERSON DIAS KOBI OAB/ES-027525 APELADO: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI OAB/RJ-152713 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais por meio da qual o autor, com diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotró?ca (CID G10 12.2), pretende o fornecimento dos medicamentos Fenilburato de Sódio 3g + 1g TUDCA, L-serina 5g, Riluzol 50mg, Vellana 50mg, Canabidiol (Alivi a Rich 2250mg CBD) e Metilcobalamina 50mg, negados pela ré; afirma que o médico também solicitou o exame de sequenciamento de nova geração (ngs), negado pela operadora de saúde, no valor de R$1.959,88, requerendo que a ré forneça os medicamentos e reembolse o valor do exame, com a condenação da demandada ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral. 2.
Sentença da parcial procedência, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$1.959,88 (um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) referente ao exame realizado pelo autor.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar a preliminar suscitada em contrarrazões de intempestividade e violação do princípio da dialeticidade, verificando se o plano de saúde é obrigado a fornecer os medicamentos prescritos pelo médico assistente para o tratamento da doença Esclerose Lateral Amiotró?ca e a ocorrência do dano moral.III.
Razões de decidir 4.
Recurso tempestivo, conforme atesta a certidão do index. 176179863, iniciando-se o prazo recursal a partir da publicação do decisum que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte ré, em razão do pedido de desistência formulado no index. 175051389. 5.
Deve ser rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida em sede de contrarrazões, reconhecendo-se que as razões de apelação atacam diretamente os fundamentos da sentença, razão pela qual a matéria deve ser apreciada por este Tribunal.6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado diante do preenchimento de critérios objetivos, entre eles a inexistência de tratamento alternativo eficaz e a comprovação da eficácia do procedimento prescrito, à luz da medicina baseada em evidências.7.
A Lei nº 9.656/1998, com a alteração dada pela Lei nº 14.454/22, por sua vez, igualmente passou a estabelecer os critérios que permitem a cobertura de procedimentos ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol da ANS.8.
Em que pese não caber à operadora de plano de saúde questionar a necessidade ou a indicação de procedimentos e técnicas, uma vez que tal avaliação compete ao profissional médico que acompanha o enfermo, no caso em exame restou demonstrando que o SUS disponibiliza medicamentos cientificamente comprovados para o tratamento da Esclerose Lateral Amiotrófica, conforme informação obtida no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. 9.
Notadamente, caberia à parte autor Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
22/05/2025 16:17
Documento
-
22/05/2025 14:12
Conclusão
-
22/05/2025 11:01
Não-Provimento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 12:18
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 19:31
Remessa
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 11:12
Conclusão
-
07/04/2025 11:00
Distribuição
-
03/04/2025 15:42
Remessa
-
03/04/2025 15:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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