TJRJ - 0824332-14.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:43
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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10/06/2025 17:07
Juntada de Ata da Audiência
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06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0824332-14.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILCE VICENTE CORREA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Trata-se de demanda proposta por EMILCE VICENTE CORREA em que busca que o Réu, ITAU UNIBANCO S.A., seja compelido a: (i) declarar a inexistência da relação jurídica de crédito entre as partes, decorrente de contrato de seguros pessoais supostamente não contratado; (ii) restituir, em dobro, os valores descontados e (iii) pagar de indenização compensatória por alegados danos morais.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega a parte autora, em resumo, que foi debitado mensalmente de sua conta bancária de abril/2021 a março/2022, o valor mensal de R$ 10,66, decorrente de contrato de contrato de seguros pessoais denominado “ITAU SEG AP PG”, o qual afirma desconhecer.
Regularmente citado, o banco réu ofereceu a contestação de index. 161556153, afirmando que a contratação se deu de forma regular, não havendo, por isso, que se falar em qualquer dever de indenizar. É o relatório.
PASSO A SANEAR O FEITO.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a regularidade no procedimento de contratação do seguro cuja existência é questionada nestes autos e (ii) a ocorrência de danos extrapatrimoniais à parte Autora e sua extensão; Delimito como questões relevantes de direito (art. 357, IV, do CPC): a existência de pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar da parte Ré.
DEFIRO a produção a prova oral requerida pela parte Ré, consubstanciada no depoimento pessoal da parte Autora.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/06/2025, às 15:30h.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e por OJA, para prestar depoimento pessoal, advertindo-a de que o não comparecimento ou a recusa em depor tem por consequência a confissão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular - 
                                            
19/05/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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16/05/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO VITOR LARANGEIRA BARCELOS NUNES em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0824332-14.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILCE VICENTE CORREA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de demanda em que a parte Autora busca a declaração de inexistência e inexigibilidade de dívida relativa à contratação de seguros pessoais, com parcelas consignadas que afirma ter sido fraudulentamente lançado pela instituição financeira ré sem sua solicitação.
Afirma que os descontos ocorrem nos meses de abril/2021 até março/2022, no valor de R$ R$ 10,66, sob a rubrica “ITAU SEG AP PF”.
A inicial contempla pedido de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de promover descontos das parcelas em sua conta. É o breve relatório.
Fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489, §§1º e 2º, do CPC.
Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora.
Anote-se.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que requisito negativo, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
No caso, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito afirmado pela parte demandante.
Vale dizer, os documentos que instruem a inicial revelam que descontos, em princípio, arbitrários, foram realizados em conta de titularidade do Autor, por solicitação do réu.
Por outro lado, é evidente que protelar a medida requerida ensejaria flagrante risco de dano de difícil reparação representado pela dificuldade ou mesmo impossibilidade de a autora prover o seu sustento com os seus vencimentos comprometidos pelos descontos efetuados pelo demandado. É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão (art. 300, § 3º, NCPC).
Assim, tenho por verossímeis as alegações e presente o risco de dano de difícil reparação, pelo que, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao contrato questionado nos autos no valor mensal de R$ 10,66, sob a rubrica “ITAU SEG AP PF”, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor descontado em desacordo com esta decisão.
No mais, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
CITE-SE E INTIME-SE O RÉU para que tome ciência e cumpra o deferimento da tutela de urgência, bem como para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC.
Cumpra-se, preferencialmente, pelo portal.
Caso não haja cadastramento regular, intime-se por OJA.
Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica.
Em seguida, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Considerando que a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, bem como que a parte Autora é hipossuficiente técnica em relação à parte Ré, inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exceto no que se refere aos danos morais e sua extensão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto - 
                                            
18/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILCE VICENTE CORREA - CPF: *01.***.*70-07 (AUTOR).
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14/11/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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