TJRJ - 0804016-49.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:39
Baixa Definitiva
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09/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0804016-49.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER DE MOURA PORTES RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A VAGNER DE MOURA PORTES, propõe a presente demanda em face de BANCO J SAFRA S.A. na qual pleiteia: 1) a concessão de tutela provisória de urgência para realizar depósitos da quantia incontroversa a título de pagamento do financiamento nos autos ou, subsidiariamente, a realização do depósito das parcelas no valor integral; 2) a declaração de abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato e sua capitalização, para que sejam fixados no percentual de 21,68% (taxa média do BACEN), ou, ainda, que sejam fixados no patamar máximo de 12% ao ano; 3) a declaração de abusividade das cobranças a título de taxa de cadastro e seguro prestamista, com a restituição dobrada dos valores pagos a estes títulos.
Como causa de pedir, alega ter contratado, junto ao banco réu, financiamento de veículo, sendo ajustado o pagamento de uma entrada no valor de R$15.000,00 somada de 48 parcelas de R$778,38.
Afirma que ao analisar o contrato, verificou a existência de cláusulas abusivas e prática de anatocismo, bem como a aplicação do método de tabela price, a ensejar cobrança de valores a maior que os efetivamente contratados.
Decisão de ID 60745077 que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência.
O réu apresentou contestação no ID 67782845 alega, em síntese, que A parte autora firmou com o Banco réu, em 28/12/2018, o contrato de financiamento nº 0100600010065713 no valor de R$ 21.870,00 para pagamento em 48 parcelas mensais no valor de R$ 778,38 cada, sendo certo que dessas já foram pagas 38 parcelas e que todas as tarifas e serviços impugnados estão expressamente previstos no Contrato de Financiamento nº 0100600010065713, que foi devidamente assinado e entregue a parte autora.
Defende a legalidade das cobranças de tarifas e serviços impugnados pelo autor, sendo regular a tarifa de cadastro, reconhecida pelo STJ em sede de recurso repetitivo e do seguro de proteção financeira.
Acrescenta que os juros remuneratórios não padecem de abusividade, sendo certo que a capitalização é admitida.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação do réu no ID 92968341 pela inexistência de outras prova a serem produzidas, com requerimento de julgamento antecipado da lide.
Réplica apresentada no ID 96941549 na qual manifesta não ter mais provas a serem produzidas.
Alegações finais do réu no ID 130933925 restando silente o autor conforme certidão de ID 156258151. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gravita em torno da abusividade dos juros remuneratórios e moratórios cobrados pela instituição financeira requerida e demais taxas embutidas no contrato.
Inicialmente, a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei nº 8.078/90.
A parte ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do referido diploma legal.
Além disso, a parte autora se enquadra na categoria de vulnerável técnica e economicamente, atraindo para os contratos firmados com as instituições bancárias a incidência da lei consumerista, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Acerca da matéria em análise, importante consignar que não se impõe, às instituições financeiras, a obrigação de cobrar juros sempre em consonância com a média de mercado.
Não se trata de imposição de uniformização das taxas de juros praticadas, sob pena de indevida ingerência sobre a livre iniciativa. É sabido que o valor dos juros cobrados a título de mútuo varia conforme o consumidor tenha mais ou menos acesso com facilidade ao crédito, entre outros fatores múltiplos que influenciam na adoção do “spread” bancário”.
A título de exemplo bastante intuitivo, contratos com garantia real, pela diminuição do risco, forçosamente reduzem as taxas de juros cobradas.
O que enseja a revisão não é a cobrança em patamar superior à média, mas a comprovada abusividade.
Neste sentido: “A abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual.
A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade.
Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva”. (AgRg nos EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.379.705/RN, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª turma do C.
STJ, j. 27/06/2011).
São conhecidas as consolidações da jurisprudência acerca das teses que afastam a abusividade nos seguintes moldes: “Orientação1 Juros Remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp Repetitivo nº 1.061.530/SC, Rel.Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seçãodo C.
STJ, j. 22/10/2008).
O julgado acima referido é bastante esclarecedor no que diz respeito aos critérios que podem servir de parâmetro ao julgador para a verificação da abusividade da taxa de juros pactuada no caso concreto.
Veja-se: “Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não deflagrante abusividade. (...) o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (...) são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito,DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Nesta ordem de ideias, tem-se entendido que, nos termos do precedente qualificado acima mencionado (REsp Repetitivo nº 1.061.530/SC, Rel.Min.
Nancy Andrighi, 2ªSeção do C.
STJ, j. 22/10/2008), não sendo a taxa média de mercado o limite de juros a ser cobrado, nos casos em que os juros contratuais são estabelecidos abaixo do dobro da taxa média, não procede o pedido de revisão judicial da taxa contratada.
Passemos ao caso concreto.
Conforme se verifica da leitura dos autos, a parte autora celebrou o seguinte contrato de empréstimo consignado: contrato 080745860 com taxa de juros mensal de 2,08% e a taxa de juros anual de 28,02%.
Sabe-se que a diferença se justifica pela capitalização mensal de juros, o que, nos termos da jurisprudência consolidada, é admitido.
No caso em tela, tendo em vista a consulta realizada junto a plataforma do Banco Central (Taxa de juros (histórico) (bcb.gov.br), percebe-se que a taxa de juros não supera o dobro da taxa média de juros praticada no mercado em relação aos períodos contratados.
Sendo certo que ao tempo da contratação, a taxa média cobrada era de 28,62% ao ano, superior à taxa contratada.
Portanto, não se sujeitará este contrato à revisão de suas taxas de juros.
Há também que se consignar que o fato de haver anatocismo à espécie não é conduta ilegal por si só, fundamentalmente porque é de modo expresso autorizado por lei federal e por disposição sumular, as quais chancelam a incidência de juros sobre juros ao se cuidar de empréstimos bancários, como no presente se está a versar.
Significa dizer que, se não houvesse a incidência capitalizada dos juros, a taxa anual seria obtida pela simples multiplicação da taxa mensal.
Realizando-se a multiplicação da taxa mensal, verifica-se que a taxa anual praticada pela instituição financeira resultou num valor maior, nada mais do que capitalização de juros.
Destarte, existindo a informação das taxas de juros mensal e anual, bem como a periodicidade mensal da capitalização, esta é legítima, não havendo ilegalidade em sua cobrança.
Incide na hipótese o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a respeito da possibilidade, a saber: Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No caso concreto, o contrato foi firmado entre 2021 e 2026, quando já estava em vigor a MP 2.170-36/2001, o que legitima a cobrança impugnada, com fundamento na referida súmula, visto que expressamente prevista no contrato a capitalização mensal dos juros.
No que tange à excessividade dos juros, resta consolidado nos tribunais superiores que a cobrança de taxa superior a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo certo que os integrantes do sistema financeiro nacional não se submetem às limitações da Lei de Usura: Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula Vinculante 07 do STF: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Quanto à alegada abusividade da cláusula contratual que prevê o repasse dos custos administrativos de cobrança, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade desta previsão.
Vejamos.
RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA O BANCO REAVER SEU CRÉDITO.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
REPASSE AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com o objetivo de ver reconhecida a abusividade na cobrança, por parte da instituição financeira, das ligações telefônicas dirigidas ao cliente inadimplente com a finalidade de reaver o seu crédito. 2.
O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se tratar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº 8.078/1990).
Precedentes. 3. À luz do princípio restitutio in integrum, consagrado no art. 395 do Código Civil/2002, imputa-se ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão da sua mora ou inadimplemento, estando o consumidor, por conseguinte, obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança de obrigação inadimplida. 4.
Havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a exigibilidade das despesas de cobrança em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida, cabendo à instituição financeira apurar e comprovar os danos e os respectivos valores despendidos de forma absolutamente necessária e razoável, para efeito de ressarcimento. 5.
Eventual abusividade decorrente da inexistência de provas acerca dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade dos valores cobrados, deve ser examinada em cada caso, a título singular, não se mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito, uma vez reconhecida a legalidade, em tese, da cláusula contratual questionada. 6.
Recurso especial de Unibanco - União de Banco Brasileiros S.A. provido.
Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais prejudicado. (STJ - REsp: 1361699 MG 2013/0003514-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017) As tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e de cadastro igualmente não ensejam ilegalidade a ser reconhecida.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema 958), fins do art. 1.040 do CPC/2015: "1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.".
Quanto às impugnações à aplicação da tabela price, também não merecem guarida, vez que a aplicação da tabela, por si só não tem o condão de acarretar ilegalidade, consoante já decidido pelo E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Nota-se que a parte autora acostou aos autos cópia da notificação extrajudicial (fls. 15/17), a qual é válida, pois foi efetivamente recebida no endereço constante do contrato, nos moldes da súmula 55 desta Corte. 2.
Quanto à discussão de fundo, consoante jurisprudência do STJ, a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 3.
No caso, o contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária foi firmado em 06/03/2017 (fls. 11/14) e a parte ré obrigou-se a pagar os valores em 48 prestações; todavia, deixou de realizar pagamentos relativos à prestação vencida em 06/10/2017. 4.
A despeito das alegações do recorrente, verifica-se que o instrumento contratual (fls. 11/14) prevê a taxa mensal de juros remuneratórios pactuada em 2,36% e a anual em 32,34% ao ano.
Assim, a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, não havendo ilegalidade na cobrança de juros pela instituição bancária, consoante Súmulas 539 e 541 do STJ.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00071136120188190004, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 19/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022) No que toca à tarifa de seguro, há de se observar que tal serviço, embora previsto na Cédula de Crédito Bancário, foi formalizado em instrumento autônomo ou em cláusula específica em destaque.
Não se trata, portanto, ao que se depreende, de venda casada (CDC, art. 39, I), mas de serviço livremente contratado pelo consumidor.
O Tema 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1639320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, dentre as teses fixadas, consignou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Na hipótese, nada indica que a parte autora tenha sido compelida a contratar o seguro junto ao banco réu.
Outrossim, o valor do prêmio, no caso, não se mostra abusivo em vista da prática de mercado.
Logo, como já assinalado, não se evidenciou a imposição da contratação de seguro de proteção financeira.
Frise-se, ademais, que o seguro beneficia a própria parte autora, já que, em caso de sinistro, terá a obrigação liquidada, ainda que parcialmente, podendo até mesmo receber restituição parcial do valor da indenização conforme o momento de execução do contrato.
A tarifa de cadastro igualmente não enseja ilegalidade a ser reconhecida.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema 958), fins do art. 1.040 do CPC/2015: "1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.".
E anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça firmara o seguinte entendimento em sede de recurso repetitivo (cf.
REsp nº 1.251.331 RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJE 24-10-2013): “5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)".
Assim, não se sustenta a alegação de que tais acréscimos são provenientes de cláusulas abusivas, visto que a parte autora assumiu e contratou por sua própria vontade, valendo salientar que tais informações estão suficientemente claras no contrato.
Deste modo, a cobrança das tarifas em questão é legal, não sendo o caso de ressarcimento pelo réu, na medida em que foi pactuada entre as partes e não se reveste de onerosidade excessiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora nas custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida.
P.I.
Registrada virtualmente.
QUEIMADOS, 14 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
18/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de VAGNER DE MOURA PORTES em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de VAGNER DE MOURA PORTES em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VAGNER DE MOURA PORTES - CPF: *01.***.*94-20 (AUTOR).
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31/05/2023 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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