TJRJ - 0801911-48.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:36
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0801911-48.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOHANA VILLAS BOAS TRIANE, MARLI VILLAS BOAS MARTINS TRIANE RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARLI VILLAS BOAS MARTINS TRIANE e sua filha LOHANA TRIANE DE OLIVEIRA, em face de LOJAS AMERICANAS S/A, na qual alegam, em suma, que foram agredidas verbal e fisicamente pelo funcionário do estabelecimento comercial MATHEUS BRAGA, no dia 21/01/2024.
Relatam que, na data citada, por volta das 17:15, foram ao estabelecimento da parte ré com o intuito de comprar uma bebida para se refrescar.
Como a bebida se encontrava quente, perguntaram ao funcionário da loja se havia bebida mais gelada que a adquirida, sendo surpreendidas pela rispidez e grosseira do mesmo, que proferiu palavras ofensivas e de baixo calão.
Afirmam que os fatos ocorreram na frente de outros frequentadores e funcionários do local e que tentaram resolver de forma amigável, procurando ajuda para o gerente em intermediar a situação.
Porém, relatam que foram seguidas pelo funcionário, que continuou desferindo palavras de ameaça e de injúria contra elas.
Além disso, quando a autora LOHANA TRIANE DE OLIVEIRA tentou registrar uma foto do ocorrido, foi agredida fisicamente pelo funcionário MATHEUS BRAGA.
Após o ocorrido, se dirigiram à delegacia mais próxima e realizaram o boletim de ocorrência, juntamente com o exame de corpo de delito feito pela LOHANA TRIANE DE OLIVEIRA, ambos anexados aos autos.
Os documentos de fls. 100787988/100788934 acompanharam a petição inicial.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no index 105069650, na qual, resumidamente, afirmou que as partes autoras não apresentaram provas de que realmente as lesões tanto físicas como verbais realmente aconteceram da forma relatada.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Decisão saneadora no index 105957677.
As partes informaram não possuir mais provas a produzir.
Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a examinar o mérito da causa.
Inicialmente, deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o réu enquadra-se na condição de prestador de serviço, eis que a atividade por ele exercida foi expressamente descrita como serviço no texto do art. 3º do CDC, sendo as autoras consumidoras.
Ressalte-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, só se eximindo do dever de indenizar mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo A demanda em apreço perpassa, ainda, especificamente pela análise da responsabilidade civil OBJETIVA do empregador pelos danos materiais e morais causados pelos seus empregados, que está disciplinada nos arts. 932 e 933 do Código Civil: “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” No caso presente, cinge-se a controvérsia à existência de nexo de causalidade entre os danos suportados pelas clientes e o empregado da loja ré.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Cabe ao magistrado valorar as provas constantes nos autos visando a formação do seu convencimento, conforme previsão do art. 371 do CPC.
Finda a instrução probatória, a parte ré não apresentou provas documentais nem pericial dos fatos apresentados em sede de contestação, como por exemplo, as imagens das câmeras do estabelecimento ou o depoimento do funcionário em sede policial.
Com efeito, limitou-se a parte ré em sua contestação a rebater as afirmações autorais, sem, contudo, trazer aos autos ou requerer a produção de prova no sentido da improcedência.
Ao revés, as autoras comprovaram a veracidade do narrado na inicial por meio de Registro de Ocorrência e, principalmente, de Laudo de Exame de Corpo de Delito, o qual indicou lesões por ação contundente compatível à agressão do funcionário.
Assim, houve conduta dolosa e injustificável do empregado da ré, assim como o dano e o nexo causal.
Patente a falha na prestação do serviço e presente o dever de indenizar.
Os danos morais devem ser indenizados na proporção das lesões sofridas, onde estabelecer o quantum total requerido pela parte autor, configurar-se-ia seu enriquecimento ilícito, pelo que o pleito deve ser rechaçado.
Quanto aos danos materiais, como não foram pleiteados nem comprovados pela parte autora, não há o que se mencionar.
Outrossim, é cediço que o quantum deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, evitando-se que, pelo excesso, configure -se enriquecimento sem causa das vítimas, como também, pela falta, a indenização seja insuficiente para servir de sucedâneo aos danos sofridos pelas mesmas.
Neste contexto e, considerando-se a dinâmica do evento danoso, a delineada má prestação do serviço e os prejuízos experimentados pelas autoras, que, realçe-se, não se confundem com os do cotidiano, sendo capazes de causar ofensa a direito da personalidade, tendo em vista que não esperavam que fossem desrespeitadas da forma que ocorreu pelo funcionário da empresa ré, pelo simples fato de pedir a troca de um alimento adquirido na própria empresa minutos antes, reputo como justo e razoável o valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo a demanda com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autora, a título de compensação por danos morais, devidamente corrigido pelos índices praticados pelo E.
TJRJ a partir da publicação da presente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 24 de abril de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
24/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0801911-48.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOHANA VILLAS BOAS TRIANE, MARLI VILLAS BOAS MARTINS TRIANE RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A.
Digam as partes se pretendem a realização de audiência de conciliação, no prazo de 10 (dez) dias, valendo o silêncio como ausência de interesse na audiência e anuência ao julgamento antecipado.
BELFORD ROXO, 13 de janeiro de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
30/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ALBERTO BENOLIEL em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 16:56
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 16:05 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
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05/08/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 16:05 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LOHANA VILLAS BOAS TRIANE em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 24/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOHANA VILLAS BOAS TRIANE - CPF: *67.***.*13-81 (AUTOR).
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05/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:17
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2024 10:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/02/2024 10:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/02/2024 10:16
Juntada de Petição de outros anexos
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08/02/2024 10:15
Juntada de Petição de outros anexos
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08/02/2024 10:15
Juntada de Petição de procuração
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08/02/2024 10:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/02/2024 10:14
Juntada de Petição de outros anexos
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08/02/2024 10:14
Juntada de Petição de comprovante de residência
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08/02/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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