TJRJ - 0809129-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809129-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM ROCHA SALUSTINO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, não sendo possível em cognição sumária verificar a ilegalidade da inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Ademais, o autor possui outros apontamentos de empresas diversas da ré, conforme comprovante de inscrição de ID168466184.
Assim, descaracterizado está o periculum in mora.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, NCPC), sem preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à legalidade da inclusão do CPF do autor nos em cadastros de inadimplentes pela Nu Financeira S.A., bem como se esse fato gerou danos indenizáveis ao autor.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Com base no art. 373, do NCPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Cabe, ainda, salientar que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se a ré, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
17/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0809129-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM ROCHA SALUSTINO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Defiro JG.
Anote-se. 2) Intime-se a parte ré para apresentação de justificação prévia no prazo de cinco dias, visando a apreciação do pedido de antecipação de tutela, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Substituto -
14/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0809129-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM ROCHA SALUSTINO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por WILLIAM ROCHA SALUSTINO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A demanda é consumerista e,conformeprevisto no art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor,é facultada à parte autora, na qualidade de consumidor, a escolha do foro para ajuizamento da ação, no de seu domicílio ou no domicílio da ré.
Sendo a ré pessoa jurídica, e optando o consumidor pelo foro de domicílio desta, deve ser proposta a ação no lugar de sua sede ou na agência que tenha relação com os fatos narrados.
Neste sentido: "0004169-40.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 27/05/2014 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA NO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL.
AUTORA QUE RESIDE EM COLÉGIO, RJ.
EMPRESAS RÉS COM SEDE NO ESTADO DE SÃO PAULO.
AUSÊNCIA DE ATOS PRATICADOS EM FILIALLOCALIZADA DENTRO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO ELEITO PELA AUTORA. É do consumidor, autor da ação, a opção para aforar a lide reparatória no foro de seu próprio domicílio (art. 101, I, do CDC), na sede da pessoa jurídica demandada (segundo a norma geral do art. 94 do CPC) ou, ainda, no foro do lugar onde tenha ocorrido o ato ou fato em que se funda a demanda (art. 100, V, a, do Código de Processo Civil).
Nos termos do art. 75, §1º, do Código Civil, nas ações em que for ré pessoa jurídica e estapossuir estabelecimentos em locais diferentes, cada um deles será considerado seu domicílio para os atos nele praticados.
E, por fim, o art.100, IV, "b", do CPC estabelece a competência do foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal em que a obrigação foi contraída.
No caso em tela, a agravante reside em Colégio, RJ, mas optou por ajuizar a ação no Foro Central da Comarca da Capital.
Contudo, as rés temsede no Estado de São Paulo e o objeto da controvérsia reside em negativação indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, por suposta fraude na contratação de cartão de crédito das rés, que não foi celebrado na filialapontada na petição inicial.
Logo, correta a decisão agravada, que declinou da competência para o foro do domicílio da autora.
Precedentes desta Corte.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do artigo 557, caput, do CPC." Verifica-se que o autor nega relação jurídica com a ré, inexistindo fato atrelado a determinada agência, pelo que deveria ter sido proposta a demanda perante o local da sede, que contrariamente ao informado na inicial se situa emSão Paulo/SP, ou no domicílio da própria autora, abrangido pelo Foro Regional de JACAREPAGUÁ/RJ, sendo esta última opção a que melhor respalda o interesse do consumidor.
De acordo com o art. 10, parágrafo único da LODJ (lei 6956 de 13/01/2015), a competência dos juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção.
In verbis: "0031775-77.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 14/06/2013 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA VISANDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUTOR RESIDENTE NO BAIRRO DE OLARIA/RJ E RÉU COM DOMICÍLIO NO BAIRRO DE RAMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA REGIONAL DA LEOPOLDINA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
Nesse contexto e voltado para o caso em exame, nota-se que a sede do réu é em Ramos e o domicílio do autor em Olaria (fls. 08), bairros pertencentes à X Região Administrativa, abrangida pelo Fórum Regional da Leopoldina (art. 94, § 3º, IX do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - CODJERJ), não se justificando a propositura da demanda no Foro da Comarca da Capital (47ª Vara Cível).
Deste modo, irrelevante para discussão da fixação da competência a existência ou não de relação de consumo, pois como se viu, tanto o autor como o réu possuem domicílio abrangido pelo mesmo Fórum Regional.
De acordo com o § 7º do art. 94 do CODJERJ, a competência dos juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção.
Recurso manifestamente improcedente.
Negativa de seguimento, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.
Correção da decisão de ofício. " Dessa forma, dou-me por incompetente para processar e julgar este feito e DECLINO de minha competência em favor do juízo de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de JACAREPAGUÁ.
I.
Dê-se baixa e remeta-se o processo imediatamente.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
29/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:27
Declarada incompetência
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28/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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