TJRJ - 0816199-69.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MATHEUS ANDION DE SOUZA VITORINO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816199-69.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA DO NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISABEL CRISTINA DO NASCIMENTOem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
A autora alega, em síntese, que é a real consumidora dos serviços de água no imóvel de matrícula nº 400530853-7.
Afirma que, após a transição da CEDAE para a Águas do Rio, suas faturas de consumo passaram a apresentar valores exorbitantes, chegando a R$ 20.000,00, o que é incompatível com o consumo de uma residência modesta.
Sustenta que, em outubro de 2022, o serviço foi interrompido e o hidrômetro retirado.
Requer, em sede de tutela de urgência, o reestabelecimento do fornecimento do serviço e a não inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a condenação da ré a reparar o defeito ou substituir o hidrômetro da Autora, bem como a compensação por danos morais.
Foi deferido o pedido de Gratuidade de Justiça, bem como foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a ré restabelecesse o fornecimento de água no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 10 dias.
A ré, em sua contestação, argumenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva em relação a débitos anteriores a 01/11/2021, data em que assumiu a concessão, afirmando não haver sucessão empresarial com a CEDAE.
No mérito, defende a legalidade das cobranças, alegando que são baseadas na leitura do hidrômetro ou, na impossibilidade desta, pela média de consumo.
Nega a existência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar.
Em réplica, a autora reforça a impossibilidade de consumir os valores cobrados e reitera a necessidade de uma perícia técnica para aferir o consumo real e o estado do medidor. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preliminares ao Mérito Da Legitimidade Ativa e Passiva:A autora, mesmo não sendo a titular formal da fatura, é a destinatária final fática do serviço, o que lhe confere legitimidade para ajuizar a ação, conforme a teoria finalista mitigada e o art. 2º do CDC.
A ré, por sua vez, é a atual concessionária e responsável pela cobrança e prestação do serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, especialmente no que tange às faturas emitidas sob sua gestão.
Mérito A controvérsia central reside na legitimidade das cobranças efetuadas pela ré em valores drasticamente superiores à média de consumo da unidade.
A autora alega que as faturas são exorbitantes e incompatíveis com seu perfil de consumo.
A ré,
por outro lado, sustenta que as cobranças são regulares.
Contudo, a concessionária, ao alegar a regularidade da medição, atrai para si o ônus de provar que o consumo registrado é efetivo e correto, especialmente diante da desproporção dos valores e da vulnerabilidade técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
A cobrança de valores que ultrapassam em muito a média histórica de consumo de uma unidade residencial, sem a devida comprovação de um fator que justifique tal aumento (como um vazamento detectado ou alteração no número de residentes), caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
A interrupção do fornecimento de um serviço essencial, baseada em débitos cuja legitimidade é questionada, agrava a conduta da ré.
Caberia à concessionária ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da medição e a correção dos valores cobrados.
A simples apresentação de telas sistêmicas ou tabelas de consumo, que são documentos produzidos unilateralmente, não é suficiente para comprovar a legitimidade de um aumento de consumo tão expressivo e repentino.
A ré deveria ter trazido aos autos provas robustas, como a realização de uma perícia no hidrômetro à época da reclamação administrativa, laudos técnicos que atestassem a integridade do medidor ou a comprovação de algum fator externo que justificasse o pico de consumo (como a comunicação de um vazamento interno de grande porte, por exemplo).
Ao não fazê-lo, a concessionária não se desincumbiu de seu ônus probatório.
A cobrança por um serviço não prestado na dimensão faturada constitui falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A responsabilidade do fornecedor, neste caso, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor.
A cobrança indevida e a subsequente interrupção do serviço essencial são a causa direta dos prejuízos sofridos pela autora.
Embora o inadimplemento possa, em tese, autorizar a suspensão do fornecimento de serviços essenciais (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II), tal medida pressupõe a legitimidade do débito.
No caso em tela, a dívida que motivou o corte é objeto de fundada controvérsia e se revelou, ao final, majoritariamente indevida.
Portanto, a interrupção do fornecimento de água foi ilegal e abusiva, agravando a falha na prestação do serviço.
Do Dano Moral In Re Ipsae da Teoria do Desvio Produtivo O dano moral, na presente hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano.
Ser surpreendida com faturas de valores impagáveis (R$ 20.000,00), que consomem dezenas de vezes sua renda mensal, e ter o fornecimento de água — um bem essencial à vida e à dignidade — interrompido indevidamente, gera angústia, aflição e um profundo sentimento de impotência.
Ademais, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
A autora foi forçada a desperdiçar seu tempo vital e a desviar-se de suas atividades cotidianas para tentar resolver um problema criado exclusivamente pela falha da ré.
As tentativas de solução na esfera administrativa, que se mostraram infrutíferas, e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para garantir um direito básico, configuram o dano indenizável pela perda do tempo útil.
Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
O objetivo é compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor.
Considerando a essencialidade do serviço interrompido, a recalcitrância da ré em resolver o problema administrativamente e a sua superioridade econômica, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e justo para o caso concreto. recursos e energia para solucionar um problema ao qual não deu causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.TORNAR DEFINITIVAa tutela de urgência concedida, para determinar o restabelecimento definitivo do fornecimento de água na residência da autora e a abstenção de negativação de seu nome por débitos relacionados a este processo. 2.DECLARARa inexigibilidade dos débitos impugnados que excedam a média de consumo do imóvel a partir de outubro de 2021, a ser apurada em fase de liquidação de sentença com base no histórico anterior ao aumento ou, na sua impossibilidade, por arbitramento de um valor compatível com uma unidade residencial de padrão similar. 3.CONDENARa ré a proceder ao refaturamento das contas vencidas desde outubro de 2021, utilizando o valor médio apurado conforme o item anterior. 4.CONDENARa ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 5.DETERMINARque a ré, caso ainda não o tenha feito, instale um novo hidrômetro na unidade consumidora, sem custos para a autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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22/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0816199-69.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA DO NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando a inversão do ônus da prova, desnecessária a produção das provas requerida pela autora.
Assim, tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
20/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0816199-69.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA DO NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Informe a parte autora se persiste o interesse nas provas requeridas, diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos, valendo o silêncio como desistência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
30/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:26
Outras Decisões
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24/06/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS ANDION DE SOUZA VITORINO em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 04:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 18:32
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:03
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 17:47
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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